Deliberação ANTT nº 324 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2009

Autoriza a implantação de travessia de tubulação de gás na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no km 190+404m, em Queimados/RJ, de interesse da CEG-Rio.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 168/2009, de 1º DE DEZEMBRO DE 2009 e no que consta do Processo nº 50505.006729/2009-23,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de tubulação de gás na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no km 190+404m, em Queimados/RJ, de interesse da CEG-Rio.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a CEG-Rio deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A CEG-Rio não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A CEG-Rio assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A CEG-Rio deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da CEG-Rio e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A CEG-Rio deverá apresentar à URRJ e à NovaDutra o projeto as built, em meio impresso e digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de tubulação de gás autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 883,20 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), calculado conforme Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral