Resolução ANTT nº 2.552 de 14/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2008
Dispõe sobre a captação de receitas extraordinárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 017/08, de 13 de fevereiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.105915/2007-22; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2005, que prevê a instituição de outras fontes de receitas com vistas a favorecer a modicidade tarifária; e
CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº 069/07, realizada entre os dias 26 de novembro e 11 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:
TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Serão consideradas receitas extraordinárias as receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações financeiras.
Art. 2º Para cada projeto gerador de receitas extraordinárias deverá ser celebrado um Contrato de Receita Extraordinária - CRE, entre a concessionária de rodovia e terceiros.
§ 1º Os CRE's reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.
§ 2º Os contratos serão de natureza precária e terão vigência limitada ao término do contrato de concessão.
Art. 3º No CRE deverão estar discriminados, no mínimo:
I - vigência do contrato;
II - objeto do contrato;
III - valor do contrato e as condições de reajustamento;
IV - forma de pagamento;
V - assunção de despesa do concessionário por terceiros, se houver; e
VI - direitos e obrigações das partes.
Art. 4º Será revertida à modicidade tarifária a receita extraordinária líquida após deduzidos os valores relativos a tributos, custos diretamente associados ao CRE e o montante equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta.
§ 1º Os custos diretos do concessionário são decorrentes exclusivamente da execução do CRE.
§ 2º O montante equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta mencionado no caput, corresponde à cobertura dos custos a título de análise de projetos, administração e fiscalização do objeto do CRE, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros valores pelo concessionário.
§ 3º O valor mínimo a ser revertido à modicidade tarifária deverá ser de 10% (dez por cento) da receita extraordinária bruta, sob pena de redução da alíquota de 15% (quinze por cento) de que trata este artigo.
Art. 5º Nas negociações entre a concessionária da rodovia e terceiros visando à celebração do CRE, não havendo acordo, ou mesmo, se uma das partes se julgar prejudicada no decorrer das negociações, é facultado solicitar mediação da ANTT.
Parágrafo único. É vedada a concessão de privilégio, caráter de exclusividade ou qualquer outro benefício no uso da faixa de domínio e prestação de serviço entre a concessionária da rodovia e terceiros.
Art. 6º A concessionária da rodovia deverá organizar e manter atualizado o registro contábil e cadastro de todos os usos, ocupações e prestação de serviços na faixa de domínio, os contratos de publicidade e todas as notas de serviço e contratos oriundos de projetos associados.
Art. 7º A concessionária da rodovia deverá encaminhar à ANTT anualmente, até 30 de janeiro, cópias de todos os CRE vigentes no exercício anterior.
Art. 8º As atividades decorrentes dos contratos de receitas extraordinárias não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão.
Art. 9º Os demonstrativos da composição das receitas extraordinárias, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício anterior, apurados pelo regime de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados à ANTT de acordo com o art. 3º da Resolução ANTT nº 675, de 4 de agosto de 2004.
TÍTULO IIRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DA FAIXA DE DOMÍNIO
Art. 10. Todo e qualquer CRE que envolver projeto de engenharia deverá ser previamente analisado pela concessionária e autorizado pela ANTT antes de sua celebração.
Art. 11. O valor a ser cobrado pela ocupação de uso da faixa de domínio é definido pela fórmula descrita no anexo único desta Resolução.
§ 1º O valor do custo mínimo de manutenção será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º Para os casos de ocupações longitudinais, a área "A" da fórmula, de que trata o caput deste artigo, será calculada considerando a largura mínima de 1,00 m (um metro) e a extensão equivalente à diferença entre os marcos quilométricos que a caracterize. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 11. O valor a ser cobrado pela ocupação de uso da faixa de domínio é definido pela fórmula:
V= Cm*A +Co Sendo:
V= valor da ocupação do uso da faixa de domínio por m2.
Cm= custo mínimo de manutenção da faixa de domínio, de R$ 1,14/m2 ao ano.
A= área ocupada Co= custo de oportunidade de ocupação do uso da faixa de domínio definido pela concessionária da rodovia por m2.
Parágrafo único. O valor do custo mínimo de manutenção será reajustado anualmente pelo IPCA."
2) Ver Anexo da Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010, que traz a fómula referida neste artigo.
Art. 12. A concessionária responsabilizar-se-á em manter a faixa de domínio, ocupada por terceiros, nas mesmas condições e parâmetros de desempenho do trecho concedido, sob pena de multas e penalidades previstas.
Art. 13. Qualquer benfeitoria resultante da utilização da faixa de domínio não gera direito a indenização.
TÍTULO IIIRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 14. O contrato de publicidade e propaganda deverá especificar o anunciante e o produto/serviço anunciado, de forma que seja possível fazer a identificação de cada publicidade e propaganda negociada na concessão.
Parágrafo único. É permitida a transferência da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia a terceiros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. É vedada a transferência a terceiros da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia."
Art. 15. Os espaços publicitários ou outra atividade de publicidade e propaganda deverão ser especificados no contrato de forma detalhada, individualmente por espaço e/ou atividade.
Art. 16. Publicidades e propagandas que necessitem de obras de instalação deverão ter o projeto aprovado pela concessionária e encaminhado à ANTT para análise e eventual publicação da autorização, conforme resolução específica.
Art. 17. Os valores estabelecidos entre as partes deverão ser declarados na celebração do contrato e refletir o valor pago pelo anunciante final da publicidade.
§ 1º Entende-se como anunciante final a pessoa física ou jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Entende-se como anunciante final a pessoa física/jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem exposto."
§ 2º Não devem ser considerados como custos associados às receitas extraordinárias oriundas de publicidade e propagandas, eventuais valores cobrados por intermediários entre a concessionária e o anunciante final.
TÍTULO IVRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PROJETOS ASSOCIADOS
Art. 18. Definem-se, para fins desta Resolução, como receitas extraordinárias advindas de projetos associados, todas aquelas provenientes de serviços prestados pela concessionária a terceiros e que não fazem parte do objeto do contrato de concessão.
Art. 19. Os planos de exploração de projetos associados serão analisados pela concessionária e encaminhados à ANTT para análise e eventual publicação da autorização.
TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral