Deliberação ANTT nº 321 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2009

Autoriza a implantação de rede de cabos telefônicos na faixa de domínio da rodovia BR-116/SC, por meio de ocupações longitudinais aéreas, de interesse da Oi Brasil Telecom S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 163/2009, de 30 de novembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.011191/2009-81,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede de cabos telefônicos na faixa de domínio da rodovia BR-116/SC, por meio de ocupações longitudinais aéreas, sendo uma no trecho entre o km 140+415m e o km 140+850m, na Pista Sul, e outra no trecho entre o km 140+850m e o km 142+250m, na Pista Norte e travessia aérea no km 140+850m, em Santa Cecília/SC, de interesse da Oi Brasil Telecom S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de cabos telefônicos, a Oi Brasil Telecom S/A deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Planalto Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Oi Brasil Telecom S/A não poderá iniciar a implantação da rede de cabos telefônicos, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Planalto Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Planalto Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Oi Brasil Telecom S/A assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de cabos telefônicos, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Oi Brasil Telecom S/A deverá concluir a obra de implantação da rede de cabos telefônicos no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Oi Brasil Telecom S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de cabos telefônicos.

Art. 8º A Oi Brasil Telecom S/A deverá apresentar à URRS e à Autopista Planalto Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação de rede de cabos telefônicos por meio de ocupações longitudinais aéreas e travessia aérea autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral