Deliberação ANTT nº 320 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009

Autoriza a implantação de rede de abastecimento de água na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, por meio de 3 (três) ocupações longitudinais, de interesse da Companhia Águas de Itapema.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 162/2009, de 30 de novembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.043045/2008-71,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede de abastecimento de água na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, por meio de 3 (três) ocupações longitudinais, sendo a primeira no trecho entre o km 150+550m e o km 151+445m, Pista Norte, a segunda no trecho entre o km 151+445m e o km 151+975m, Pista Sul, e a terceira no trecho entre o km 153+520m e o km 153+780m, Pista Sul, e 3 (três) travessias, sendo a primeira no km 150+600m, a segunda no km 151+445m e a terceira no km 153+780m, em Itapema/SC, de interesse da Companhia Águas de Itapema.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de abastecimento de água, a Companhia Águas de Itapema deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Companhia Águas de Itapema não poderá iniciar a implantação da rede de abastecimento de água, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Companhia Águas de Itapema assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de abastecimento de água, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Companhia Águas de Itapema deverá concluir a obra de implantação da rede de abastecimento de água no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Companhia Águas de Itapema e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de abastecimento de água.

Art. 8º A Companhia Águas de Itapema deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação de rede de abastecimento de água por meio de ocupações longitudinais e travessias autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 24.673,98 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral