Deliberação ANTT nº 315 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2009

Autoriza a implantação de travessia de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, Contorno Leste de Curitiba, no km 114+700m, em Curitiba/PR, de interesse da COPEL Distribuição S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 157/2009, de 30 de novembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.006070/2008-36,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, Contorno Leste de Curitiba, no km 114+700m, em Curitiba/PR, de interesse da COPEL Distribuição S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a COPEL deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A COPEL não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A COPEL assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A COPEL deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da COPEL e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A COPEL deverá apresentar à URSP e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de rede de distribuição de energia elétrica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 62.088,60 (sessenta e dois mil, oitenta e oito reais e sessenta centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral