Deliberação ANTT nº 293 de 18/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009
Autoriza a implantação de rede de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da rodovia BR-116/RS, por meio de 14 (quatorze) ocupações longitudinais, de interesse da Claro S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 168/2009, de 17 de novembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.011200/2009-33,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da rodovia BR-116/RS, por meio de 14 (quatorze) ocupações longitudinais, sendo 8 (oito) na Pista Lado Direito, em trechos entre o km 400+110m e o km 467+270m, e 6 (seis) na Pista Lado Esquerdo, em trechos entre o km 440+530m e o km 500+800m, e 7 (sete) travessias, compreendidas no trecho entre o km 429+170m e o km 467+270m, no trecho entre os municípios de Pelotas/RS e Camaquã/RS, de interesse da Claro S/A.
Art. 2º As ocupações longitudinais autorizadas deverão ser implantadas nos seguintes locais:
I - do km 400+110m ao km 401+220m, Pista Lado Direito;
II - do km 425+430m ao km 425+730m, Pista Lado Direito;
III - do km 434+630m ao km 437+560m, Pista Lado Direito;
IV - do km 437+760m ao km 439+680m, Pista Lado Direito;
V - do km 440+530m ao km 440+760m, Pista Lado Esquerdo;
VI - do km 440+760m ao km 446+780m, Pista Lado Direito;
VII - do km 446+960m ao km 449+670m, Pista Lado Direito;
VIII - do km 454+410m ao km 454+600m, Pista Lado Esquerdo;
IX - do km 464+640m ao km 464+900m, Pista Lado Direito;
X - do km 465+780m ao km 467+270m), Pista Lado Direito;
XI - do km 474+820m ao km 475+200m, Pista Lado Esquerdo;
XII - do km 482+710m ao km 483+270m, Pista Lado Esquerdo;
XIII - do km 485+580m ao km 486+280m, Pista Lado Esquerdo; e
XIV - do km 497+650m ao km 500+800m, Pista Lado Esquerdo.
Art. 3º As travessias autorizadas deverão ser implantadas nos seguintes locais:
I - no km 429+170m;
II - no km 434+630m;
III - no km 439+680m;
IV - no km 440+760m;
V - no km 454+410m;
VI - no km 454+600m;
VII - no km 467+270m.
Art. 4º Na implantação e conservação da referida rede de cabos de fibra óptica, a Claro deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ECOSUL - Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.
Art. 5º A Claro não poderá iniciar a implantação da rede de cabos de fibra óptica, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a ECOSUL o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 6º A ECOSUL deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 7º A Claro assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de cabos de fibra óptica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.
Art. 8º A Claro deverá concluir a obra de implantação da rede de cabos de fibra óptica no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Claro e desde que devidamente justificada.
Art. 9º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de cabos de fibra óptica.
Art. 10. A Claro deverá apresentar à URRS e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 11. A implantação de rede de cabos de fibra óptica por meio de ocupações longitudinais e travessias autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 116.438,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral