Deliberação ANTT nº 269 de 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2009

Autoriza a implantação de rede subterrânea de telecomunicações na faixa de domínio da rodovia BR-376/PR, em Guaratuba/PR, de interesse da TNL PCS S/A - Oi.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 054/2009, de 23 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003904/2008-51,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede subterrânea de telecomunicações na faixa de domínio da rodovia BR-376/PR, por meio de travessia no km 674+737m e ocupação longitudinal no trecho entre o km 674+737m e o km 675+330m, Pista Sul, em Guaratuba/PR, de interesse da TNL PCS S/A - Oi.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de telecomunicações, a TNL PCS S/A - Oi deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A TNL PCS S/A - Oi não poderá iniciar a implantação da rede de telecomunicações objeto desta Deliberação antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A TNL PCS S/A - Oi assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de telecomunicações, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A TNL PCS S/A - Oi deverá concluir a obra de implantação da rede de telecomunicações no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da TNL PCS S/A - Oi e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de telecomunicações.

Art. 8º A TNL PCS S/A - Oi deverá apresentar à URSP e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação de rede subterrânea de telecomunicações por meio de travessia e ocupação longitudinal autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 4.921,90 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral