Deliberação CONTRAN nº 123 de 27/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2012

Autoriza a utilização imediata das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, conforme disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007 .

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele colegiado, nos termos do disposto no Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003 , que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,

Considerando a Deliberação CONTRAN nº 122, de 27 de dezembro de 2011 , que altera o prazo estipulado no parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007 , com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18 de março de 2011 , que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;

Considerando que alguns órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal já estão totalmente aptos para a utilização das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, em atendimento ao disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007

Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº 80001.038420/2008-53 e 80001.025919/2008-09,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que estejam aptos a implementar a utilização das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, previstas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231/2007 , poderão fazê-lo de forma imediata independentemente do prazo previsto no art. 1º da Deliberação CONTRAN nº 122/2011 .

Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 1º da Deliberação CONTRAN nº 122/2011 (1º de abril de 2012), a implantação das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas será obrigatória, aplicando-se as sanções previstas nos arts. 221 e 230, incisos I, IV e VI, do Código de Trânsito Brasileiro , no caso de descumprimento.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE