Decreto-Lei nº 2.389 de 18/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1987

Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas da União, os cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle Externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II deste decreto-lei.

Art. 2º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é de CZ$ 10.016,60, correspondente ao de 3ª classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação de valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.

§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

§ 2º Aos ocupantes de cargo a que se refere este decreto-lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 3º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

Art. 3º-A Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º A multa de que trata o § 1º deste artigo:

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

§ 3º O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extra)

Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 5º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.

Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 6º Os concursos em andamento, na data da publicação deste decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, serão válidos para atendimento ao disposto neste decreto-lei.

Art. 7º Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, terão seus proventos revistos na forma do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Paulo Brossard

Aluizio Alves.

ANEXO I
Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987

CARREIRA: FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

Denominação Classe Padrão Quantidade 
Analista de Finanças e Controle Externo (Nível Superior) Especial CBAI a IIII I a VI a VI a VI945 
Técnico de Finanças e Controle Externo (Nível Médio) Especial CBAI a III I a VI a VI a VI257 

ANEXO II
Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.389 de 18 de dezembro de 1987

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA 

Denominação Referência Padrão Classe Denominação 
Técnico de Controle Externo (TCU-CE-011), enquadrados no Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645/70 25 2423III IIIEspecial  
 22 21201918V IVIIIIIIAnalista de Finançase Controle Externo 
 17 16151413V IVIIIIII 
 12 1110---VI VIVIIIIII 
Auxiliar de Controle Externo (TCU-CE-012), enquadrados no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70 32 3130III IIIEspecial  
 29 28272625V IVIIIIIITécnico de Finançase Controle Externo 
 24 2322--V IVIIIIII 
 - -----VI VIVIIIIII