Decreto-Lei nº 2.378 de 03/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1987

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-900, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é devida a Representação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.257, de 4 de março de 1985, assegurado o direito de opção.

Art. 3º A remuneração mensal dos servidores a que se refere o art. 1º, compreendida pela soma do salário ou vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagas aos ocupantes da classe final da Carreira de Procurador do Distrito Federal.

Art. 4º Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, com as alterações posteriores, no percentual máximo de 100% (cem por cento).

Art. 5º A representação mensal devida aos integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, fica acrescida em 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal e de suas Autarquias.

Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard