Decreto-Lei nº 2.257 de 04/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1985

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, Item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade.

Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento), incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencentes a Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.

Art. 3º Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.

Art. 5º A Gratificação pelo Desenpenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel