Decreto-Lei nº 2.377 de 30/11/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1987

Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos correspondentes aos exercícios de 1981 a 1986, concernentes a imóveis rurais com área total igual ou inferior a 3 (três) módulos fiscais, relativos:

I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

II - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;

III - à Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;

IV - à Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Parágrafo único. Relativamente aos imóveis localizados nos municípios em situação de emergência, reconhecida pelo Ministro do Interior, face à prolongada estiagem, o cancelamento determinado neste artigo estende-se ao exercício de 1987.

Art. 2º O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 3º Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho