Decreto-Lei nº 1.989 de 28/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1982

Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A contribuição a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o art. 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.

§ 1º A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 2º A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:

a) de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a, do § 5º, do art. 50, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979;

b) classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:

a) quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

b) quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea a, acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea b, acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 1983.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto

Danilo Venturini