Decreto-Lei nº 2.269 de 13/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1985

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser paga aos integrantes do Grupo Magistério do Distrito Federal que percebam remuneração superior à do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, bem como aos servidores que façam jus às gratificações criadas pelos Decretos-leis nºs 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, 2.126, de 19 de junho de 1984, 2.160, de 06 de setembro de 1984, 2.255, 2.256 e 2.257, de 04 de março de 1985.

Art. 2º No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 3º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel