Lei nº 6.366 de 15/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplina os deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:

I - Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal: o complexo Secretaria de Educação e Cultura - Fundação Educacional do Distrito Federal, com todos os seus elementos físicos, materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas, a normatização e execução do Ensino;

II - Pessoal de Magistério: o conjunto de professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou nela lotados.

Art. 3º Não haverá distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores que integram o pessoal de Magistério do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º São princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal:

I - educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho, prosseguimento de estudo e preparo para o exercício consciente da cidadania;

II - motivar o aluno para a busca de educação permanente como fator de aperfeiçoamento do seu desempenho pessoal, profissional e social;

III - manter um clima de cooperação permanente, integrando o estabelecimento de ensino, de forma harmoniosa, na comunidade.

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO

Art. 5º O ingresso no Magistério far-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas na inscrição as seguintes exigências, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971:

I - habilitação específica obtida, no mínimo, em curso de 2º Grau ou equivalente para lecionar no ensino pré-escolar e nas 6 (seis) primeiras séries do ensino de 1º Grau;

II - habilitação específica obtida em licenciatura de curta duração para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º Grau;

III - habilitação específica em curso de licenciatura plena para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º e 2º Graus.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas na legislação federal e ressalvada a preferência, para admissão, na forma deste artigo, será permitida a inscrição:

I - de portadores de Registro D, S ou equivalente, de 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º Grau; e,

II - de possuidores de formação em outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou portadores de Registro D, S ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º Grau ou no de 2º Grau.

Art. 6º As bancas para o concurso público de provas e de títulos serão constituídas por professores habilitados na forma deste Estatuto.

Art. 7º O edital e o regulamento do concurso estabelecerão, além do nível de habilitação, as demais exigências para o ingresso no Magistério Público.

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º Os professores de 1º e 2º Graus ficarão sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o salário-base estabelecido para a classe;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, sendo 36 (trinta e seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corresponde o dobro do salário-base estabelecido para a classe.

§ 1º O regime de trabalho a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos professores em exercício no ensino pré-escolar.

§ 2º Os professores em regime de 20 (vinte) horas semanais poderão ser convocados a trabalhar horas-aula excedentes, no interesse da administração, observadas as normas legais pertinentes.

§ 3º Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9º No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de Magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.

Art. 10. Apurar-se-ão, no estágio probatório do contratado, os seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) disciplina;

d) eficiência;

e) dedicação ao ensino;

f) adaptação à comunidade.

Parágrafo único. A apuração dos requisitos de que trata este artigo será disciplinada em regulamento, a ser expedido pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

Art. 11. A lotação e remoção do Pessoal do Magistério serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 12. As formas de remoção do Pessoal do Magistério serão:

a) ex-officio;

b) voluntária.

Art. 13. A remoção ex-officio dar-se-á no interesse do serviço, a critério da administração.

Art. 14. A remoção voluntária proceder-se-á:

a) por permuta;

b) por concurso.

§ 1º A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que 2 (dois) integrantes do quadro do Magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.

§ 2º A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser o ato próprio baixado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, ressalvado sempre o interesse da administração.

TÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 15. É dever dos integrantes do Magistério Oficial do Distrito Federal contribuir para que o processo educacional se desenvolva de conformidade com os princípios básicos de que trata o Capítulo II do Título I, deste Estatuto, dentro das modernas técnicas pedagógicas e de acordo com os objetivos estabelecidos pelos órgãos normativos próprios.

§ 1º Competem aos professores, além da dedicação ao ensino, as seguintes atividades:

a) colaborar com a direção do estabelecimento de ensino em que estiver servindo na preparação de material didático;

b) participar da elaboração de textos escolares;

c) colaborar na orientação de estudos dirigidos;

d) participar de trabalhos pedagógicos extraclasse;

e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionam, conforme determinação da direção do estabelecimento de ensino a quem estiverem servindo.

§ 2º Além das atividades a que se refere o parágrafo anterior, os professores participarão dos atos que complementam a educação do corpo discente.

Art. 16. Os professores sujeitar-se-ão, além das normas oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, às disposições desta Lei e às da legislação trabalhista.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Art. 17. A remuneração dos professores de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal será fixada tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágio de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção dos graus escolares em que atuem.

Art. 18. Os planos de classificação, de retribuição e as atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos professores contratados serão sempre estabelecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os dispositivos legais pertinentes.

Art. 19. A remuneração mensal dos professores, além do salário-base estabelecido para cada classe, compreenderá:

a) incentivos funcionais;

b) gratificação por exercício no ensino especial;

c) ajuda de custo, quando em exercício em zona longínqua ou de difícil acesso;

d) outras vantagens deferidas por lei.

Art. 20. Os incentivos funcionais referidos no artigo anterior serão concedidos aos professores que satisfizerem, em cada caso, os seguintes requisitos:

I - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

II - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

III - conclusão do curso de aperfeiçoamento, treinamento, especialização ou de estudos adicionais, previstos no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

IV - títulos, trabalhos e serviços relevantes, de natureza científica, técnica ou artística, ligados ao ensino.

Parágrafo único. O regulamento para a concessão dos incentivos funcionais de que trata este artigo, bem como as bases para o respectivo cálculo, tendo em vista o salário e o regime de trabalho a que estiver subordinado o professor, serão fixados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observadas, no que couber, as disposições oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

Das Férias Escolares

Art. 21. As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão coincidir com as férias escolares que se seguem ao término de cada ano letivo.

Parágrafo único. O período de férias anual terá a duração de 30 (trinta) dias, de preferência corridos.

Art. 22. Os períodos de férias ou de recessos escolares não cobertos pelo gozo das férias regulamentares de que trata o artigo anterior serão utilizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal em atividades extraclasse ou de preparação e aperfeiçoamento do professor.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA

Art. 23. O sistema de assistência e aposentadoria do pessoal regido por este Estatuto é o constante da Lei Orgânica da Previdência Social.

CAPÍTULO V
DO MÉRITO EDUCACIONAL

Art. 24. Aos professores do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal selecionados, anualmente, em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Prêmios do Mérito Educacional e Diploma do Mérito Educacional conforme regulamentação a ser expedida pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 25. Caberá a uma Comissão Especial, que para este fim será instituída pela Fundação Educacional do Distrito Federal, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o julgamento dos trabalhos e atribuições dos Prêmios e Diplomas do Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos apresentados.

Art. 26. Os professores agraciados com os Prêmios e Diplomas terão os mesmos registrados nas respectivas fichas funcionais.

Art. 27. A entrega dos Prêmios e Diplomas do Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro, em comemoração ao "Dia do Professor".

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. Os ocupantes de cargos de Professor do Ensino Médio e de Professor do Ensino Elementar dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, serão lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal e, quando no exercício de atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, farão jus a uma complementação salarial igual à diferença entre o seu vencimento e o salário-base fixado pela Fundação para os professores contratados de igual habilitação.

Art. 29. A complementação salarial a que se refere o artigo 28 será considerada, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.

Art. 30. Serão, também, considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores do ensino médio e do ensino elementar os incentivos funcionais de que trata a alínea a do artigo 19.

Art. 31. Aplicam-se aos professores de que trata o artigo 28, além das normas próprias do seu regime jurídico, o disposto nos artigos 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 24 e 26 desta Lei.

Art. 32. Os cargos de Professor do Ensino Médio e de Professor do Ensino Elementar dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal serão considerados extintos e, à medida que vagarem, automaticamente suprimidos.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga.