Decreto-Lei nº 2.006 de 06/01/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1983
Revigora, até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978, relativas à isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos por empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
João Camilo Penna
Antônio Delfim Netto