Decreto-Lei nº 1.627 de 02/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1978

Dispõe quanto à isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1981, isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de 120 (cento e vinte) trens-unidades elétricos a serem realizadas pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º As importações amparadas pelas isenções de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao recolhimento restituível previsto no art. 1º de Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os 120 (cento e vinte) trens-unidades elétricos de que trata o art. 1º, adquiridos no mercado interno por empresas ferroviárias nacionais.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais ou mediante o recebimento, em espécie, a título de restituição, do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às partes e componentes, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos 120 (cento e vinte) trens-unidades elétricos referidos neste artigo.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Newton Cyro Braga

Angelo Calmon de Sá

Élcio Costa Couto