Decreto-Lei nº 1.830 de 22/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1980

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.750, de 28 de dezembro de 1979, e nº 1.787, de 26 de maio de 1980, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal a que o mesmo se refere passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal nele estabelecidos.

Art. 3º O valor de vencimento e respectivo percentual de representação mensal do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.750, de 1979, passam a ser os estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei.

Art. 4º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel