Decreto-Lei nº 1.750 de 28/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.667, de 13 de fevereiro de 1979, e do disposto no art. 3º da Lei nº 6.714, de 5 de novembro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980, e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.667, de 13 de fevereiro de 1979 e no art. 3º da Lei nº 6.714, de 5 de novembro de 1979, vigorarão com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 3º Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.610, de 2 de março de 1978.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella