Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1980
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, Item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:
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Limites Máximos Cr$ Milhões |
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Taxa de Fiscalização de Telecomunicações |
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Tarifa de Utilização de Faróis |
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Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas |
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Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea C) |
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Contribuição para o Fundo Aeroviário |
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Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo |
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Contribuição para o FUNDAF |
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Serviços de Metrologia - INPM |
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Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos |
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Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea B)
212,4 |
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Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas |
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Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional |
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Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária |
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Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto