Decreto-Lei nº 1.800 de 18/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1980

Limita a aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, Item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:


ESPECIFICAÇÃO 

Limites Máximos Cr$ Milhões 

Taxa de Fiscalização de Telecomunicações 
120,0 

Tarifas Aeroportuárias 
220,0 

Tarifa de Utilização de Faróis 
23,0 

Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas 
370,0 

Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea C) 
400,0 

Contribuição para o Fundo Aeroviário 
55,0 

Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo  
135,0 

Contribuição para o FUNDAF 
400,0 

Serviços de Metrologia - INPM 
432,5 

Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos 
1.400,0 

Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea  B)

212,4 


Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas 
49,0 

Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional 
60,0 

Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária 

95,0 

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto