Decreto-Lei nº 1.742 de 27/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1980, a parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979, à conta das receitas vinculadas do Tesouro Nacional constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de qualquer despesa.

Art. 2º Os valores correspondentes à reserva especial de que trata o artigo anterior, serão creditados pelo Banco do Brasil S/A, em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.

Art. 3º A Comissão de Programação Financeira, em ato próprio, poderá liberar no todo ou em parte a reserva especial mencionada no art. 1º deste Decreto-lei, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 4º No exercício financeiro de 1980, não será utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais o eventual excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional.

Art. 5º Não se aplica o disposto neste Decreto-lei, às parcelas atribuidas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como à cota-parte federal do salário-educação e aos Programas Especiais - Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA).

Art. 6º Para regularização do fluxo de recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos incentivos fiscais destinados aos Programas Especiais - Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA), fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a utilizar esses recursos, a partir do seu recolhimento no Banco do Brasil S/A, com vistas ao atendimento da programação levada a efeito pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com a respectiva comunicação ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Antônio Delfim Netto