Decreto-Lei nº 1.792 de 17/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1980

Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1980, o eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras integrar-se-á à Reserva Monetária, não se aplicando, portanto, a essa receita vinculada do Tesouro Nacional o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 17 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto