Decreto-Lei nº 1.610 de 02/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1978

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento e provento dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, provento ou gratificação.

Art. 4º O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, 2 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão