Decreto-Lei nº 1.748 de 28/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979

Dispõe sobre o valor da contribuição para a pensão militar.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O caput, do art. 3º, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior."

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos