Lei nº 3.765 de 04/05/1960

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1960

Dispõe sobre as Pensões Militares

CAPÍTULO I
Dos Contribuintes e das Contribuições

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;
b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados."

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
§ 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma deste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.
§ 2º A faculdade prevista neste artigo somente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.
§ 3º Os contribuintes de que trata este artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30.09.1991, DOU 30.09.1991)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da folha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que for o contribuinte incluído em folha.
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão."

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. O contribuinte facultativo, de que trata o artigo 2º desta Lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão."

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. É facultado aos militares de que trata o artigo 1º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações da Forças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.
§ 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo posto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Forças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja os respectivos postos ou graduações."

CAPÍTULO II
Dos Beneficiários e sua Habilitação

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas a, b, c e d, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas a e b, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas a e c ou b e c, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas d e e.

§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas a e c ou b e c, sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas d e e. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.216, de 13.08.1991, DOU 14.08.1991)"

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 574-0.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.216, de 13.08.1991, DOU 14.08.1991, e pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no artigo 7º desta Lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos § § 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

CAPÍTULO III
Da Declaração de Beneficiários

Art. 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º Dessa declaração devem constar:

a) nome e filiação do declarante;

b) nome da esposa e data do casamento;

c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;

g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

Art. 12. A declaração, de preferência datilografada, sem emendas nem rasuras e firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo, poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática, devidamente conferida.

Art. 14. Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.

CAPÍTULO IV
Das Pensões

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição."

Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
§ 2º A exigência deste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente Lei."

Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do artigo 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o artigo 16.
§ 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no artigo 3º da presente Lei."

Art. 18. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do artigo 7º da presente Lei, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia.
§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no artigo 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente Lei.
§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fez jus, deduzindo-se deles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
§ 3º Se o militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação."

Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Aos militares de que trata o artigo 17 da presente Lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior."

Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 197, de 24.02.1967, DOU 27.02.1967)

Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a esses postos ou graduações.
§ 1º Se o militar já descontava a contribuição de que trata o artigo 6º desta Lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
§ 2º A pensão a que se refere este artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 197, de 24.02.1967, DOU 27.02.1967)"

CAPÍTULO V
Da Perda e da Reversão da Pensão Militar

Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta lei;

III - renuncie expressamente ao direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do artigo 395 do Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;
V - Vetado."

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art. 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos artigos 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta Lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo artigo 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do artigo 15 desta Lei.

Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gozo da pensão."

Art. 28. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."

Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta Lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-soldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data da publicação desta Lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta Lei.

Art. 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no artigo 31 desta Lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vinculado o beneficiário.

Art. 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de selo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do artigo 15 desta Lei.

Art. 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais, já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta Lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

Art. 35. Continuam em vigor, até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito, as disposições do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.