Lei nº 6.730 de 03/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1979

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1980.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1980, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$998.036.170.000,00 (novecentos e noventa e oito bilhões, trinta e seis milhões e cento e setenta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, como o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000,00 
1.Receita do Tesouro.................................................................  877.863.000 
1.1 Receitas correntes...............................................................  877.669.300 
Receita Tributária.................................................... 694.300.000   
Receita Patrimonial.................................................... 9.950.000   
Receita Industrial.......................................................... 116.820   
Transferências Correntes........................................... 82.164.000   
Receitas diversas..................................................... 91.138.480   
1.2 Receitas de Capital.............................................................  193.700 
2. Receita de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro)..... 

120.173.170 
2.1 Receitas Correntes..............................................................  52.295.724 
2.2 Receitas de Capital.............................................................  67.877.446 
TOTAL GERAL.........................................................................  998.036.170 

Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observando a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:

      Cr$1.000.00 

RECURSOS DO TESOURO 

Distribuição por SUBANEXOS ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL 
Câmara dos Deputados ................... 3.013.450 3.013.450 
Senado Federal .............................. 2.157.905 56.000 2.213.905 
Tribunal de Contas da União ............ 686.175 686.175 
Supremo Tribunal Federal ................ 233.000 233.000 
Tribunal Federal de Recursos ........... 
311.600 


311.600 
Justiça Militar ................................. 359.020 359.020 
Justiça Eleitoral .............................. 1.449.815 16.000 1.465.815 
Justiça do Trabalho ......................... 3.220.999 3.220.999 
Justiça Federal de 1ª Instância ......... 655.700 655.700 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................................... 
273.207 


273.207 
Presidência da República ................. 11.365.201 36.000 11.401.201 
Ministério da Aeronáutica ................. 16.075.100 3.165.000 19.240.100 
Ministério da Agricultura ................... 14.919.886 730.000 15.649.886 
Ministério das Comunicações ........... 1.804.200 178.000 1.982.200 
Ministério da Educação e Cultura ...... 
36.328.700 

6.371.412 

42.700.112 
Ministério do Exército ....................... 27.838.400 27.838.400 
Ministério da Fazenda ...................... 11.451.677 1.335.085 12.786.762 
Ministério da Indústria e do Comércio. 
2.106.800 

14.176.833 

16.283.633 
Ministério do Interior ......................... 9.606.300 9.606.300 
Ministério da Justiça ........................ 2.815.500 88.820 2.904.320 
Ministério da Marinha ....................... 19.859.500 458.000 20.317.500 
Ministério das Minas e Energia ......... 2.822.390 14.664.508 17.486.898 
Ministério da Previdência e Assistência Social ... 
2.033.300 

25.416.283 

27.449.583 
Ministério das Relações Exteriores ... 
4.514.237 


4.514.237 
Ministério da Saúde ......................... 11.521.600 5.500 11.527.100 
Ministério do Trabalho ...................... 3.206.500 1.204.225 4.410.725 
Ministério dos Transportes ................ 
21.598.000 

26.970.334 

48.568.334 

Encargos Gerais da União 

Sob supervisão do Ministério da Fazenda ......... 23.269.452 23.269.452 
Sob supervisão Central ..................... 28.218.007 23.269.452 
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico..................... 
6.382.900 


6.382.900 
Programas Especiais........................ 31.470.000 31.470.000 
Sob supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público ..... 
2.539.850 


2.539.850 

Fundo Nacional de Desenvolvimento 

Sob supervisão central .................... 4.328.168 59.550.000 63.878.168 
Sob supervisão do Ministério da Aeronáutica ...... 

671.250 

671.250 
Sob supervisão do Ministério das Comunicações  

13.000.000 

13.000.000 
Sob supervisão do Ministério das Minas e Energia ........................................... 

4.918.750 

4.918.750 
Sob supervisão do Ministério dos Transportes ..................................... 

14.760.000 

14.760.000 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios .................................... 
7.466.352 

150.635.000 

158.101.352 
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ................... 

10.816.000 

10.816.000 
Encargos Financeiros da União .......... 43.825.907 27.770.000 71.595.907 
Encargos Previdenciários da União ..... 53.909.702 53.909.702 
SUBTOTAL ....................................... 382.168.500 408.463.000 790.631.500 
Reserva de Contingência .................... 87.231.500 87.231.500 
TOTAL .............................................. 469.400.000 408.463.000 877.863.000 

Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º O Poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a Execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

II - Suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles realizadas, e recolhidas ao Tesouro Nacional, e as estimadas nesta Lei;

III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item Ill do § 1º, do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º, do Artigo 45 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. A programação das despesas de capital, discriminadas nos Anexos II e III desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1978/1980.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Petrônio Portella

Maximiano Fonseca

Walter Pires

R. S. Guerreiro

Karlos Rischbieter

Eliseu Resende

Angelo Amaury Stabile

João Guilherme de Aragão

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldyr Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

César Cals Filho

Mário David Andreazza

H. C. Mattos

Jair Soares

Danilo Venturini

Golbery do Couto e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

Samuel Augusto Alves Corrêa

Delfim Netto

Said Farhat