Decreto-Lei nº 1.148 de 22/01/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1971

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição

decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer.

Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-Lei correrão a conta das dotações consignadas no vigente Orçamento à Justiça Militar.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid