Decreto-Lei nº 1.144 de 31/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1970

Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, no interêsse do bom funcionamento da Justiça Militar de primeira instância, poderá convocar para o exercício das atribuições dos titulares dos cargos de Auditor e Auditor Substituto, nos casos de vagas, férias ou licença, os atuais Substitutos de Auditor.

Art. 2º Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer.

Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 22.01.1971, DOU 25.01.1971)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Enquanto durar a convocação, o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer."

Art. 3º O Substituto de Auditor, nos processos cuja instrução em audiência iniciar, funcionará até final julgamento.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República

AIfredo Buzaid