Decreto nº 9.998 de 01/01/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 jan 1999

Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.513, de 14 de junho de 1996, 9.740, de 13 de junho de 1997 e do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 06/98, de 18 de setembro de 1998;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto no caput não se aplica:

I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portanto o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

II - aos estabelecimentos concessionários autorizados de veículos automotores que realizam vendas, exclusivamente, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

III - às operações:

a) com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 2º O art. 305 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização, ressalvados os casos previstos em Convênios, Ajustes e Protocolos."

Art. 3º O Anexo XXIV ao Decreto nº 9.740, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF nº 06/98):

I - código fiscal:

"1.90 - ...................................................................................................

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

"2.90 - ....................................................................................................

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

"5.90 - ....................................................................................................

5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

"6.90 - ....................................................................................................

6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

II - notas explicativas:

"1.90 - ....................................................................................................

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

"2.90 - ....................................................................................................

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

"5.90 - ....................................................................................................

5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

"6.90 - ....................................................................................................

6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo XXIV ao Decreto nº 9.740, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 06/1998):

I - código fiscal:

"1.70 - Entradas de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.73 - Compras para Ativo Imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária."

"2.70 - Entradas de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73 - Compras para Ativo Imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária."

"5.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária."

"6.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária."

II - notas explicativas:

"1.70 - Entradas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"2.70 - Entradas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outras cooperativa.

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas ao consumidor ou usuário final.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"5.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferências, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferências, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimentos do ICMS retido por substituição tributária a contribuintes substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"6.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor, ou usuário final.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferências, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferências, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999, os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36, bem como suas correspondentes notas explicativas, referente ao Código Fiscal de Operações - CFOP, Anexo XXIV, ao Decreto nº 9.740, de 13 de junho de 1997.

Art. 6º As alterações previstas nos arts. 3º e 4º, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 1º de janeiro de 1999.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda