Decreto nº 9.952 de 03/08/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 ago 1998

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, por contribuinte do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incentivar a aquisição e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF,

DECRETA:

Art. 1º Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ficam os contribuintes do ICMS autorizados a apropriar crédito fiscal presumido em montante, forma e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O benefício previsto no caput será concedido ao estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observados os seguintes percentuais:

I - até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição, para o estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor de aquisição, para o estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 2º Na determinação do faturamento previsto neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

Art. 2º Para efeito do benefício de que trata o artigo anterior será observado o que se segue:

I - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Art. 3º O crédito fiscal ora concedido poderá ser apropriado em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, e somente poderá ser requerido após o início da efetiva utilização do equipamento, na forma prevista na legislação.

§ 1º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em até 100% do montante apropriado, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta Unidade federada;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

Art. 4º Para fins de apropriação do crédito, o contribuinte apresentará, ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, o requerimento "SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL/ECF", Anexo I deste Decreto, em 3 (três) vias, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de aquisição do(s) equipamento(s), softwares e respectivos periféricos;

II - além do documento exigido no inciso anterior, cópia da DSMEE/DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA MICROEMPRESA ESTADUAL, relativa aos 2 (dois) últimos trimestres, no caso de microempresa já instalada;

§ 1º O Órgão Local abrirá o processo preenchendo o formulário denominado "FOLHA DE ENCAMINHAMENTOS", Anexo II deste Decreto, o qual será encaminhado pela Diretoria Regional da jurisdição do contribuinte ao Departamento de Informática para:

a) emissão de parecer técnico relativamente à configuração do ECF; e

b) opinar sobre a essencialidade do software e periféricos objetos do pedido de benefício, e posterior remessa ao Departamento de Fiscalização.

c) informar sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS/GIM e da Guia de Informações do Valor Adicionado/GIVA;

§ 2º O Departamento de Fiscalização/Seção de Máquinas Registradoras, com base no parecer de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo a ser apreciado pelo Secretário da Fazenda.

§ 3º As vias do requerimento de que trata o caput terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, processo;

II - 2ª via, contribuinte, após despacho final, para arquivo; e

III - 3ª via, contribuinte, como comprovante do pedido.

Art. 5º O crédito fiscal presumido será escriturado:

I - para os contribuintes cadastrados na Categoria CORRENTISTA, a cada período de apuração, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", campo "007-Outros Créditos", devendo ser anotada a seguinte expressão: "Crédito por Aquisição de ECF, parcela nº ____/____, Decreto nº _______ /98";

II - para os contribuintes cadastrados na Categoria MICROEMPRESA, a cada período de apuração, diretamente no formulário denominado DSMEE/DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA MICROEMPRESA ESTADUAL, campo "1", linha "E - Créditos Autorizados".

Parágrafo único. Relativamente ao inciso II do caput, o crédito a apropriar, a cada mês, corresponderá, no máximo, ao valor do ICMS a recolher no período, devendo o montante do crédito excedente, se for o caso, ser acumulado para o período seguinte.

Art. 6º Nas infrações à legislação tributária em que fique caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o crédito presumido concedido na forma deste Decreto será sumariamente cancelado e o imposto não recolhido, em função do benefício, exigido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 7º O benefício de que trata este Decreto:

I - alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observadas as disposições contidas no inciso VIII do art. 76 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89 e no inciso IV, § 3º, do art. 5º do Decreto nº 9.513/96;

II - não ensejará compensação com o crédito tributário devido a título de substituição tributária ou antecipação parcial do imposto;

III - será concedido até 31 de dezembro de 2000, alcançando os equipamentos adquiridos a partir de 13 de março de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a devolução do equipamento ao arrendante implicará na aplicação da norma prevista no § 1º do art. 3º.

Art. 8º O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.

Parágrafo único. A não observância aos prazos estabelecidos na legislação para uso obrigatório do ECF ensejará a vedação ao benefício de que trata este Decreto.

Art. 9º A comprovação da correta apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto fica condicionada a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de agosto de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II