Decreto nº 9921 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

Considerando o Convênio ICMS 58 , de 30 de julho de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o contido no protocolado nº 18.042.436-9,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 594ª Fica acrescentado o item 138-A ao Anexo V:

"138-A. Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020 ).

Notas:

1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

1.1. a que a operação esteja contemplada:

1.1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

1.1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que contemplada a renúncia nos anexos próprios da Lei de Diretrizes Orçamentárias -Exercício 2023 e Lei Orçamentária Anual -Exercício 2023.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR FELIPE FLESSAK

Governador do Estado Chefe da Casa Civil em exercício

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda