Decreto nº 9.879 de 05/03/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 mar 1998

Regulamenta o art. 13 da Lei Nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de dispensa de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agro-industriais, estabelecidos no Estado do Piauí e altera dispositivo do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.

CONSIDERANDO o interesse governamental em incentivar o desenvolvimento do setor industrial do Estado do Piauí, notadamente no que se refere a atividades prioritárias,

DECRETA:

Art. 1º As empresas industriais e agroindustriais que explorem atividades prioritárias, neste Estado, beneficiárias de incentivos fiscais concedidos ao amparo da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, poderão usufruir de benefícios previstos na Lei nº 4.859, de 26 de agosto de 1996, mediante ato específico do Poder Executivo, na forma deste Decreto.

Art. 2º Tratando-se de incentivos fiscais à:

I - implantação, relocalização e revitalização de empreendimentos que fabriquem produtos com ou sem similar, respeitado o tempo já transcorrido, aplicar-seão, relativamente à Lei nº 4.859/96 os benefício relativos a:

a) prazos de fruição;

b) percentuais de dispensa de pagamento do imposto;

c) critérios de similaridade.

II - ampliação, respeitado o tempo já transcorrido e mantido o limite mínimo mensal de receita bruta, estabelecido por ocasião da concessão do incentivo, aplicar-seão, relativamente à Lei nº 4.859/96 os benefícios relativos a:

a) prazos de fruição;

b) percentuais de dispensa de pagamento do imposto.

Art. 3º O benefício previsto no artigo anterior será requerido pelo contribuinte e concedido caso a caso, em ato específico do Poder Executivo, que fixará o prazo e as condições para sua fruição, observado o disposto no Parágrafo Único.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, será dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com documentos que justifiquem o pedido e protocolizado na Secretaria da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, na forma do § 3ºdo art. 4º do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996.

Art. 4º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, com a seguinte redação:

"Art.1º ............................................................

Parágrafo único. Considera-se, também, atividade prioritária a industrialização de couros e peles de origem animal, para serem utilizados no processo industrial de que trata a alínea a do inciso I, deste artigo.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de março de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda