Decreto nº 96767 DE 17/07/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jul 2020
Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam acrescentados § 11 e § 12 ao art. 6º, com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
§ 11. A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão as atividades desenvolvidas no Portal da Amazônia e na Praça da República, a partir de 18 e 19 de julho de 2020, respectivamente, com possibilidade de bloqueio das vias e áreas públicas caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (AC)
§ 12. Excepcionalmente, nos estacionamentos ao ar livre de shoppings centers, fica permitida a atividade de exibição cinematográfica na modalidade Drive-In, desde que sejam atendidas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19 previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, entre outras diretrizes que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias." (AC)
II - Os Anexos II e V passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.
III - Acrescentam-se dois Anexos, numerados como XII e XIII.
Art. 2 º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 3 º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 17 DE JULHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | ||
ABERTURA | FECHAMENTO | ||||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | ||||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | ||||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | |||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | ||||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 19h | ||||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | ||||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | |||||||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | |||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | ||||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | ||||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | ||||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | ||||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | ||||
Comércio por atacado Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | ||||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | ||||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | ||||
Estação das Docas-Lojas em geral | Protocolo Geral | 12h | 20h | ||||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | ||||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | |||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | ||||
Estabelecimento de Ensino | |||||||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | |||||
Feiras, Eventos e Congressos | |||||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | ||||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | |||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | |||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | |||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | ||||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | ||||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | ||||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | |||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais | |||||||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | |||||||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | ||||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | ||||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 21h | ||||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | |||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | ||||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 07h | 17h | ||||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 12h | 20h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- lanchonetes, confeitarias, padarias e similares: poderão funcionar no horário do shopping center |
2- restaurantes: poderão funcionar no horário estabelecido para esse segmento, po- dendo exceder até as 23 h desde que convencionado com a adminstração do con- domínio |
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECI´FICO - SHOPPINGS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES
- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 12 a 20h
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematrogárfica na modalidade drive-in;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 05 de Junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVS/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;
- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento:
Portal da Amazônia: 17 às 21h;
Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;
- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;
- Realizar o revezamento dos permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República, sendo permitido nesta primeira fase, o funcionamento de apenas 50% do total dos permissionários em cada dia;
- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuidos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;
- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;
- Está permitido o comércio de:
produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;
comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- Está vedado o serviço de aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, trenzinho e cama elástica, posto que entendemos ser quase impossibilidade a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;
- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;
- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;
- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- É de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.
Belém, 17 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO XIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA NA MODALIDADE DRIVE-IN
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA NA MODALIDADE DRIVE-IN como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, funcionários e colaboradores do serviço de exibição cinematográfica
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Limitar a quantidade de carros a 50% da capacidade do estacionamento/patio usado, de acordo com o Protocolo Sanitário Específico - Shopping Center;
- Demarcar vagas alternadas no estacionamento, mantendo o distanciamento obrigatório de 2m (1 vaga de estacionamento entre um carro e outro);
- Emissão automática do bilhete de estacionamento;
- Ingresso do cliente no local através de checagem por leitor de código de barras e/ou QRCODE;
- Os clientes não poderão sair do carro, exceto em caso de emergências ou para ir ao banheiro;
- Obrigatoriedade de uso de EPI´s por parte do funcionários e colaboradores(máscaras de protreção, óculos de proteção ou face shield);
- Recomendação de uso de máscara de proteção aos clientes;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Limitar o número de 02 pessoas por carro, ou em caso de família ou acompanhantes até 04 pessoas;
- Orientações para clientes sobre COVID-19 antes de cada exibição de filme;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão, encapando as máquinas com filme pvc e higienizanado a cada uso;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;
- As operações de alimentação entregarão os alimentos e bebidas diretamente nos carros e obedecendo as boas práticas de manipulação de alimentos e Protocolo Sanitário Especifico - Restaurantes, Lanchonetes e Similares;
- Disponibilizar sistema eletrônico para o acesso ao cardápio virtual aos clientes do serviço de alimentação;
- Só será permitida a saída do cliente do carro para ir ao banheiro ou para obter atendimento ambulatorial em caso de emergência, para isso o cliente deverá ligar o pisca alerta do automóvel. Um funcionário deverá acompanhar o cliente quando sair do veículo;
- Menter equipes de limpeza devidamente equipada com EPI´s para o recolhimento de lixo e sanitazção de superfícies e banheiros;
- Os banheiros deverão ser dimensionados em conformidade com NBR 9050 ABNT destinando 5% do total para Pessoas com Deficiência, equipados com dispositivos para higienização das mãos (pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha e/ou álcool a 70% em gel). Distribuídos na área destinada ao evento, de forma a não aglomeração de pessoas com organização das filas demarcada com 1.5 metros de distância mínima. A higienização e sanitização após cada uso, repondo o material necessário;
- Recomenda-se ainda que nos sanitários seja utilizado o sistema de descarga dos resíduos com acionamento via pedal para evitar ao máximo a utilização das mãos no perímetro;
- Deverão ser permitidas somente as entradas de carros de passeio fechados no local do evento. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a entrada de quaisquer outros meios de transporte ou carros de passeio conversíveis com a capota aberta;
- Recomenda-se a presença de um veículo reboque de apoio, caso o veículo de algum consumidor venha a enguiçar;
- A organização deverá contar com um Responsável Técnico durante o evento para o monitoramento e fazer a implementação das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, de acordo com a RDC 43 - ANVISA em conformidade com a RDC 216/2004 ANVISA. Atender também ao Protocolo Sanitário Específico de Restaurantes e Lanchonetes publicado no Decreto Municipal 96.551/2020 - PMB, reforçando junto aos fornecedores de alimentos sobre a obrigatoriedade da não exposição de alimentos, os mesmos deverão ser comercializados embalados e identificados conforme RDC 259, de 20 de setembro de 2002. A manipulação de alimentos deverá ser a mínima possível, priorizando a montagem e finalização no local (alimentos pré-preparados);
- A disponibilização do ambulatório no local deverá atender os preceitos da RDC 13 - ANVISA e todas as medidas gerais de segurança e higiene de combate a COVID-19;
- O início de todas as sessões deverá ser ajustado para o horário de funcionamento do Shopping Center, estabelecido no protocolo sanitário específico;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
Belém, 17 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE