Decreto nº 96767 DE 17/07/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jul 2020

Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam acrescentados § 11 e § 12 ao art. 6º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 11. A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão as atividades desenvolvidas no Portal da Amazônia e na Praça da República, a partir de 18 e 19 de julho de 2020, respectivamente, com possibilidade de bloqueio das vias e áreas públicas caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (AC)

§ 12. Excepcionalmente, nos estacionamentos ao ar livre de shoppings centers, fica permitida a atividade de exibição cinematográfica na modalidade Drive-In, desde que sejam atendidas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19 previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, entre outras diretrizes que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias." (AC)

II - Os Anexos II e V passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

III - Acrescentam-se dois Anexos, numerados como XII e XIII.

Art. 2 º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.

Art. 3 º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 17 DE JULHO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAL AUTORIZADO AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORIZADO HORÁRIOS
ABERTURA FECHAMENTO
Academias     Protocolo Geral e Específico   06h 22h
Agências bancárias e casas lotéricas Protocolo Geral       07h 19h
Alimentação - produção e delivery Protocolo Geral e Específico       24 h
Alimentação -RESTAURANTES     Protocolo Geral e Específico   11h 23h
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários     Protocolo Geral e Específico   07h 19h
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES     Protocolo Geral e Específico   06h 20h
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem            
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet            
Comércio de gás glp e lavanderias Protocolo Geral       10h 19h
Comercio de lojas de rua     Protocolo Geral e Específico   09h 17h
Comércio de materiais de construção Protocolo Geral       08h 18h
Comércio de veículos, oficinas e auto peças   Protocolo Geral     08h 17h
Comércio por atacado   Protocolo Geral     09h 17h
Comércio por atacado Comércio varejista   Protocolo Geral     09h 17h
Construção civil     Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB   07h 17h
Depósitos e distribuidoras Protocolo Geral       06h 16h
Estação das Docas-Lojas em geral Protocolo Geral       12h 20h
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias     Protocolo Geral e Específico   12h 23h
Empregadas domésticas   Protocolo Geral     24 h
Escritório Geral   Protocolo Geral     08h 18h
Estabelecimento de Ensino            
Farmácias e drogarias Protocolo Geral       24 h
Feiras, Eventos e Congressos            
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits Protocolo Geral e Específico       06h 16h
Hoteis, Moteis e Pousadas     Protocolo Geral e Específico   24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias Protocolo Geral e Específico       24 h
Igreja/templos religiosos     Protocolo Geral   24 h
Indústria Protocolo Geral       07h 17h
Informação e comunicação Protocolo Geral       10h 19h
Laboratório de Análise Clínica Protocolo Geral       06h 19h
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza     Protocolo Geral   24 h  
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais            
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais            
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais Protocolo Geral e Específico       09h 17h
Praça da República (somente aos domingos)     Protocolo Geral e Específico   08h 14h
Portal da Amazônia     Protocolo Geral e Específico   17h 21h
Postos de combustíveis Protocolo Geral e Específico       24 h  
Salões de beleza e barbearias     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas Protocolo Geral       07h 17h
Shopping center     Protocolo Geral e Específico   12h 20h

.

Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center:
1- lanchonetes, confeitarias, padarias e similares: poderão funcionar no horário do shopping center
2- restaurantes: poderão funcionar no horário estabelecido para esse segmento, po- dendo exceder até as 23 h desde que convencionado com a adminstração do con- domínio

ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECI´FICO - SHOPPINGS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES

- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 12 a 20h

- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;

- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;

- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematrogárfica na modalidade drive-in;

- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 05 de Junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVS/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;

- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Fica estabelecido o horário de funcionamento:

Portal da Amazônia: 17 às 21h;

Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;

- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;

- Realizar o revezamento dos permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República, sendo permitido nesta primeira fase, o funcionamento de apenas 50% do total dos permissionários em cada dia;

- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuidos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;

- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;

- Está permitido o comércio de:

produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;

comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- Está vedado o serviço de aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, trenzinho e cama elástica, posto que entendemos ser quase impossibilidade a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;

- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;

- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;

- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;

- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;

- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- É de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.

Belém, 17 de julho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


ANEXO XIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA NA MODALIDADE DRIVE-IN

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA NA MODALIDADE DRIVE-IN como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, funcionários e colaboradores do serviço de exibição cinematográfica

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Limitar a quantidade de carros a 50% da capacidade do estacionamento/patio usado, de acordo com o Protocolo Sanitário Específico - Shopping Center;

- Demarcar vagas alternadas no estacionamento, mantendo o distanciamento obrigatório de 2m (1 vaga de estacionamento entre um carro e outro);

- Emissão automática do bilhete de estacionamento;

- Ingresso do cliente no local através de checagem por leitor de código de barras e/ou QRCODE;

- Os clientes não poderão sair do carro, exceto em caso de emergências ou para ir ao banheiro;

- Obrigatoriedade de uso de EPI´s por parte do funcionários e colaboradores(máscaras de protreção, óculos de proteção ou face shield);

- Recomendação de uso de máscara de proteção aos clientes;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Limitar o número de 02 pessoas por carro, ou em caso de família ou acompanhantes até 04 pessoas;

- Orientações para clientes sobre COVID-19 antes de cada exibição de filme;

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão, encapando as máquinas com filme pvc e higienizanado a cada uso;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;

- As operações de alimentação entregarão os alimentos e bebidas diretamente nos carros e obedecendo as boas práticas de manipulação de alimentos e Protocolo Sanitário Especifico - Restaurantes, Lanchonetes e Similares;

- Disponibilizar sistema eletrônico para o acesso ao cardápio virtual aos clientes do serviço de alimentação;

- Só será permitida a saída do cliente do carro para ir ao banheiro ou para obter atendimento ambulatorial em caso de emergência, para isso o cliente deverá ligar o pisca alerta do automóvel. Um funcionário deverá acompanhar o cliente quando sair do veículo;

- Menter equipes de limpeza devidamente equipada com EPI´s para o recolhimento de lixo e sanitazção de superfícies e banheiros;

- Os banheiros deverão ser dimensionados em conformidade com NBR 9050 ABNT destinando 5% do total para Pessoas com Deficiência, equipados com dispositivos para higienização das mãos (pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha e/ou álcool a 70% em gel). Distribuídos na área destinada ao evento, de forma a não aglomeração de pessoas com organização das filas demarcada com 1.5 metros de distância mínima. A higienização e sanitização após cada uso, repondo o material necessário;

- Recomenda-se ainda que nos sanitários seja utilizado o sistema de descarga dos resíduos com acionamento via pedal para evitar ao máximo a utilização das mãos no perímetro;

- Deverão ser permitidas somente as entradas de carros de passeio fechados no local do evento. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a entrada de quaisquer outros meios de transporte ou carros de passeio conversíveis com a capota aberta;

- Recomenda-se a presença de um veículo reboque de apoio, caso o veículo de algum consumidor venha a enguiçar;

- A organização deverá contar com um Responsável Técnico durante o evento para o monitoramento e fazer a implementação das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, de acordo com a RDC 43 - ANVISA em conformidade com a RDC 216/2004 ANVISA. Atender também ao Protocolo Sanitário Específico de Restaurantes e Lanchonetes publicado no Decreto Municipal 96.551/2020 - PMB, reforçando junto aos fornecedores de alimentos sobre a obrigatoriedade da não exposição de alimentos, os mesmos deverão ser comercializados embalados e identificados conforme RDC 259, de 20 de setembro de 2002. A manipulação de alimentos deverá ser a mínima possível, priorizando a montagem e finalização no local (alimentos pré-preparados);

- A disponibilização do ambulatório no local deverá atender os preceitos da RDC 13 - ANVISA e todas as medidas gerais de segurança e higiene de combate a COVID-19;

- O início de todas as sessões deverá ser ajustado para o horário de funcionamento do Shopping Center, estabelecido no protocolo sanitário específico;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;

- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

Belém, 17 de julho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE