Decreto nº 9.592 de 12/08/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 ago 1999

Dá nova redação ao texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, e ao texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liqüefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de agosto de 1999.

Campo Grande, 12 de agosto de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999 (Republicado juntamente com o Decreto nº 9.592, de 12 de agosto de 1999 - art. 1º) VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)

MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,669
ALCINOPOLIS
0,701
AMAMBAI
0,687
ANASTÁCIO
0,664
ANAURILÂNDIA
0,648
ANGÉLICA
0,694
ANTÔNIO JOÃO
0,689
APARECIDA DO TABOADO
0,667
AQUIDAUANA
0,664
ARAL MOREIRA
0,688
BANDEIRANTES
0,653
BATAGUASSU
0,640
BATAYPORÃ
0,654
BELA VISTA
0,703
BODOQUENA
0,682
BONITO
0,680
BRASILÂNDIA
0,655
CAARAPÓ
0,675
CAMAPUÃ
0,662
CAMPO GRANDE
0,644
CARACOL
0,714
CASSILÂNDIA
0,685
CHAPADÃO DO SUL
0,696
CORGUINHO
0,659
CORONEL SAPUCAIA
0,695
CORUMBÁ
0,662
COSTA RICA
0,692
COXIM
0,683
DEODAPOLIS
0,684
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,656
DOURADINA
0,669
DOURADOS
0,669
ELDORADO
0,710
FÁTIMA DO SUL
0,674
GLÓRIA DE DOURADOS
0,681
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,682
IGUATEMI
0,705
INOCÊNCIA
0,651
ITAPORÃ
0,669
ITAQUIRAI
0,693
IVINHEMA
0,690
JAPORÃ
0,707
JARAGUARI
0,650
JARDIM
0,683
JATEI
0,681
JUTI
0,680
LADÁRIO
0,662
LAGUNA CAARAPÃ
0,678
MARACAJU
0,682
MIRANDA
0,677
MUNDO NOVO
0,660
NAVIRAI
0,686
NIOAQUE
0,676
NOVA ALVORADA DO SUL
0,683
NOVA ANDRADINA
0,701
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,690
PARANAIBA
0,674
PARANHOS
0,711
PEDRO GOMES
0,691
PONTA PORÃ
0,685
PORTO MURTINHO
0,730
RIBAS DO RIO PARDO
0,659
RIO BRILHANTE
0,677
RIO NEGRO
0,668
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,674
ROCHEDO
0,655
SANTA RITA DO PARDO
0,648
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,662
SELVIRIA
0,661
SETE QUEDAS
0,704
SIDROLÃNDIA
0,654
SONORA
0,697
TACURU
0,697
TAQUARUSSU
0,705
TERENOS
0,644
TRÊS LAGOAS
0,651
VICENTINA
0,676

ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999 (Republicado juntamente com o Decreto nº 9.592, de 12 de agosto de 1999 - art. 1º) VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º, III, c)

MUNICÍPIO
VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA
12,63
ALCINÓPOLIS
14,22
AMAMBAI
12,78
ANASTÁCIO
13,49
ANAURILÂNDIA
12,55
ANGÉLICA
12,87
ANTÔNIO JOÃO
13,04
APARECIDA DO TABOADO
12,59
AQUIDAUANA
13,49
ARAL MOREIRA
12,98
BANDEIRANTES
13,36
BATAGUASSU
12,40
BATAYPORÃ
12,68
BELA VISTA
13,64
BODOQUENA
13,85
BONITO
13,82
BRASILÂNDIA
12,43
CAARAPÓ
12,86
CAMAPUÃ
13,47
CAMPO GRANDE
12,89
CARACOL
13,77
CASSILÂNDIA
12,94
CHAPADÃO DO SUL
13,17
CORGUINHO
13,43
CORONEL SAPUCAIA
12,90
CORUMBÁ
14,27
COSTA RICA
13,19
COXIM
13,87
DEODÁPOLIS
12,97
DOIS IRMÃOS DO BURITI
13,40
DOURADINA
13,14
DOURADOS
13,16
ELDORADO
12,37
FÁTIMA DO SUL
13,11
GLÓRIA DE DOURADOS
13,04
GUIA LOPES DA LAGUNA
13,46
IGUATEMI
12,47
INOCÊNCIA
12,86
ITAPORÃ
13,14
ITAQUIRAÍ
12,48
IVINHEMA
12,92
JAPORÃ
12,36
JARAGUARI
13,31
JARDIM
13,47
JATEÍ
13,08
JUTI
12,94
LADÁRIO
14,29
LAGUNA CAARAPÃ
12,95
MARACAJU
13,19
MIRANDA
13,75
MUNDO NOVO
12,32
NAVIRAÍ
12,60
NIOAQUE
13,73
NOVA ALVORADA DO SUL
12,96
NOVA ANDRADINA
12,78
NOVO HORIZONTE DO SUL
12,92
PARANAÍBA
12,73
PARANHOS
12,80
PEDRO GOMES
14,03
PONTA PORÃ
12,98
PORTO MURTINHO
13,87
RIBAS DO RIO PARDO
13,43
RIO BRILHANTE
13,10
RIO NEGRO
13,57
RIO VERDE DE MATO GROSSO
13,70
ROCHEDO
13,38
SANTA RITA DO PARDO
13,87
SÃO GABRIEL D'OESTE
13,47
SELVÍRIA
12,46
SETE QUEDAS
12,74
SIDROLÂNDIA
13,37
SONORA
14,14
TACURU
12,61
TAQUARUSSU
12,73
TERENOS
13,28
TRÊS LAGOAS
12,27
VICENTINA
13,09
MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES
14,28