Decreto nº 9588 DE 07/10/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 out 2020

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Prefeito do Município de João Pessoa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e,

Considerando o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa.

Considerando o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decreta situação de calamidade pública no Município de João Pessoa, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 257, de 08 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa da Paraíba.

Considerando a publicação do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual regulamenta a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º O Poder Executivo do Município de João pessoa, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, o qual é administrado pela Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE executará diretamente, no que lhe couber, os recursos de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem, parcial ou totalmente, as hipóteses enumeradas nos incisos II e IIIdo artigo 2º da referida lei.

Parágrafo único. A FUNJOPE, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 3º deste decreto, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura do Município de João Pessoa, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 3º Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:

I - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II - participar das discussões referentes à regulamentação, no âmbito do Município de João Pessoa, para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e observando-se o artigo 3º deste decreto;

III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do artigo 2º deste decreto;

IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de João Pessoa;

V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

VI - acompanhar a elaboração dorelatório de gestão final por parte do órgão executor a respeito da destinação dos recursos no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata artigo será composto pelos seguintes integrantes:

I - Diretor Executivo da FUNJOPE, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município - CGM;

III - 1 (um) representante da Comissão deliberativa do Fundo Municipal de Cultura;

IV - 1 (um) representante da Assessoria Jurídica da FUNJOPE;

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho a que se referem os incisos I a V do "caput" deste artigo poderão indicar seus suplentes.

§ 3º Fica previsto que as atividades relacionadas e executadas pelo Grupo de Trabalho que está previsto no caput deste artigo não serão em hipótese alguma remuneradas.

Art. 4º O Diretor Executivo da FUNJOPE poderá expedir instrução normativa, para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inclusive no tocante à forma de execução deste decreto.

CAPÍTULO II - DA CANDIDATURA AO RECEBIMENTO

Art. 5º Poderão se candidatar a receber subsidio mensal e/ou apresentar projetos que serão selecionados por meio de editais para recebimento dos recursos estipulados por meio da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas com sede no Município de João Pessoa e que possuam inscrição e homologação em pelo menos um dos cadastros constantes do Art. 7º da Lei 14017 , de 29 de junho de 2020.

Parágrafo único. O subsídio mensal emergencial será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas do isolamento social.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas atuantes no ramo cultural deverão realizar cadastro na plataforma "Mapas Culturais" da Prefeitura Municipal de João Pessoa,no endereço eletrônico http://jpcultura.joaopessoa.pb.gov.br/sem prejuízo da obrigatoriedade dos cadastros mencionados no Art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de a entidade não possuir CNPJ, ela poderá realizar o cadastro no link http://jpcultura.joaopessoa.pb.gov.br/, utilizando o código de identificação na forma do Parágrafo 8º do Art. 2º do Decreto Federal nº 10. 464, de 17 de agosto de 2020.

CAPÍTULO III - DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 7º O Município de João Pessoa por meio do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, sob a gestão da FUNJOPE, publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, para realizar a distribuição do recurso de que trata o inciso II e III da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 1º Os agentes culturais interessados em receber os recursosdeverão apresentar proposta e plano de trabalho, conforme critérios definidos nos editais e de acordo com modelos que serão disponibilizados em seus anexos.

§ 2º O Município de João Pessoa, por meio da FUNJOPE, da Comissão Deliberativa do FMC e do Grupo de Trabalho previsto no Art. 3º deste Decreto irá desempenhar, conjuntamente, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 3º O Município de João Pessoa, por meio da FUNJOPE, dará ampla publicidade aos editais de que trata o caput deste artigo, sendo preferencialmente disponibilizados por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de João Pessoa, assim como nos meios oficiais de publicação.

§ 4º É vedado o percebimento do mencionado auxílio por servidores e por todos aqueles que atuam, direta ou indiretamente, na seleção e no processamento das inscrições, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9800 DE 08/09/2021).

CAPÍTULO IV - DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 8º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em edital de seleção e/ou chamada pública.

Art. 9º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em pelo menos um dos cadastros previstos no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e no Cadastro Municipal de Cultura - http://jpcultura.joaopessoa.pb.gov.br/;

§ 1º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

§ 2º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão à FUNJOPE, juntamente à solicitação do benefício, projeto de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 4º Incumbe à FUNJOPE, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, a distribuição do subsídio mensal previsto no artigo 8º deste decreto, bem como verificar o cumprimento da contrapartida de que trata o parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no artigo 8º deste decreto à:

I - espaços culturais criados pela administração públicaem qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - espaços culturais, teatros e casas de espetáculos de diversões vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas ou com financiamento exclusivo de grupos empresariais;

III - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S;

IV - empresas de capital aberto e empresas tributadas com base no lucro real.

V - pessoas jurídicas que tenham apresentações culturais somente com música ambiente.

§ 6º A lista de cadastros municipais homologados será publicada em canal oficial da Prefeitura do Município de João Pessoa.

Art. 10. O beneficiário do subsídio mensal previsto no artigo 8º deste decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício à FUNJOPE, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte dias), após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário descrito no projeto ou proposta apresentada.

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - consumo de água e luz; e

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, tais quais serviços técnicos profissionais eventuais, contribuições patronais, material de expediente, equipamentos, serviços de reparos e melhorias no espaço físico.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º deste decreto.

§ 1º As empresas com fins lucrativos solicitantes do subsidio mensal deverão comprovar enquadramento como MEI, ME, EIRELI ou EPP optantes pelo Simples Nacional ou tributadas com base no lucro presumido.

§ 2º As organizações com personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar no CNPJ pelo menos um CNAE de natureza cultural compatível com a sua atividade.

§ 3º Coletivos culturais de comunidades tradicionais e/ou de expressões de culturapopular, pontos de cultura e espaços ou grupos culturais que não possuampersonalidade jurídica formal poderão habilitar-se a receber o subsídio mensal, mediante a apresentação de autodeclaração (com base na Lei nº 13.018/2014, que institui a Política Nacional Cultura Viva) acompanhada por, no mínimo,dois dos seguintes documentos, a serem anexados ao cadastro:

I - Certificado de Ponto de Cultura ou de Comunidade Tradicional;

II - Matérias de imprensa, vídeos, fotografias ou redes sociais;

III - Pelo menos 02 (duas) cartas de indicação emitidas por outros Pontos de Cultura e Coletivos Culturais, Conselho Estadual de Política Cultural da Paraíba, Conselho Municipal de Política Cultural do Município de João Pessoa, instituições públicas e privadas relacionadas com arte,cultura, educação ou desenvolvimento comunitário, atestando a existência e a atuação do espaço;

IV - Notas Fiscais e/ou contratos que comprovem a contratação dos coletivos;

V - Decreto de Reconhecimento de Utilidade Pública ou documento equivalente que mencione a atividade cultural.

§ 4º Os Coletivos Culturais e demais espaços e grupos de que tratam o parágrafo anterior deverão apresentar ainda Código de Identificação gerado nos termos do Parágrafo 8º do Art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 12. A inscrição, análise e aprovação dos benefícios previstos no Inciso II e das propostas previstas no Inciso III do Art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, será feita observando, no que couber, a Lei Municipal 9.560/2001 e o Decreto 4.469/2001 , pela Comissão Deliberativa do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Art. 13. O resultado final da análise e aprovação dos projetos de que trata o art. 12 deste decreto deverá ser homologado pelo Conselho Municipal de Política Cultural do Município de João Pessoa.

Art. 14. O Município de João Pessoa,por meio da FUNJOPE,dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

Art. 15. O Município de João Pessoa, por meio da FUNJOPE, irá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º, pelo prazo de dez anos.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito