Decreto nº 9.550 de 12/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 jul 1999

Dá nova redação ao texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, e ao texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liqüefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de junho de 1999.

Campo Grande, 12 de julho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999 (Republicado juntamente com o Decreto nº 9.550, de 12 de julho de 1999 - art. 1º) VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)

MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,635
ALCINOPOLIS
0,667
AMAMBAI
0,652
ANASTÁCIO
0,630
ANAURILÂNDIA
0,614
ANGÉLICA
0,660
ANTÔNIO JOÃO
0,655
APARECIDA DO TABOADO
0,633
AQUIDAUANA
0,630
ARAL MOREIRA
0,653
BANDEIRANTES
0,619
BATAGUASSU
0,606
BATAYPORÃ
0,620
BELA VISTA
0,669
BODOQUENA
0,648
BONITO
0,646
BRASILÂNDIA
0,620
CAARAPÓ
0,641
CAMAPUÃ
0,628
CAMPO GRANDE
0,609
CARACOL
0,680
CASSILÂNDIA
0,651
CHAPADÃO DO SUL
0,661
CORGUINHO
0,625
CORONEL SAPUCAIA
0,661
CORUMBÁ
0,628
COSTA RICA
0,658
COXIM
0,649
DEODAPOLIS
0,650
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,622
DOURADINA
0,634
DOURADOS
0,634
ELDORADO
0,676
FÁTIMA DO SUL
0,640
GLÓRIA DE DOURADOS
0,646
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,648
IGUATEMI
0,671
INOCÊNCIA
0,617
ITAPORÃ
0,634
ITAQUIRAI
0,659
IVINHEMA
0,656
JAPORÃ
0,673
JARAGUARI
0,615
JARDIM
0,649
JATEI
0,646
JUTI
0,645
LADÁRIO
0,628
LAGUNA CAARAPÃ
0,644
MARACAJU
0,647
MIRANDA
0,642
MUNDO NOVO
0,626
NAVIRAI
0,652
NIOAQUE
0,642
NOVA ALVORADA DO SUL
0,649
NOVA ANDRADINA
0,667
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,656
PARANAIBA
0,640
PARANHOS
0,677
PEDRO GOMES
0,657
PONTA PORÃ
0,651
PORTO MURTINHO
0,695
RIBAS DO RIO PARDO
0,624
RIO BRILHANTE
0,643
RIO NEGRO
0,634
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,640
ROCHEDO
0,621
SANTA RITA DO PARDO
0,614
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,628
SELVIRIA
0,626
SETE QUEDAS
0,670
SIDROLÃNDIA
0,619
SONORA
0,663
TACURU
0,663
TAQUARUSSU
0,670
TERENOS
0,609
TRÊS LAGOAS
0,617
VICENTINA
0,641

ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999 (Republicado juntamente com o Decreto nº 9.550, de 12 de julho de 1999 - art. 1º) VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º, III, c)

MUNICÍPIO
VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA
12,19
ALCINÓPOLIS
13,78
AMAMBAI
12,33
ANASTÁCIO
13,04
ANAURILÂNDIA
12,10
ANGÉLICA
12,42
ANTÔNIO JOÃO
12,59
APARECIDA DO TABOADO
12,14
AQUIDAUANA
13,04
ARAL MOREIRA
12,53
BANDEIRANTES
12,91
BATAGUASSU
11,95
BATAYPORÃ
12,23
BELA VISTA
13,19
BODOQUENA
13,40
BONITO
13,37
BRASILÂNDIA
11,99
CAARAPÓ
12,41
CAMAPUÃ
13,03
CAMPO GRANDE
12,44
CARACOL
13,32
CASSILÂNDIA
12,49
CHAPADÃO DO SUL
12,72
CORGUINHO
12,98
CORONEL SAPUCAIA
12,45
CORUMBÁ
13,83
COSTA RICA
12,74
COXIM
13,42
DEODÁPOLIS
12,53
DOIS IRMÃOS DO BURITI
12,95
DOURADINA
12,69
DOURADOS
12,71
ELDORADO
11,92
FÁTIMA DO SUL
12,66
GLÓRIA DE DOURADOS
12,59
GUIA LOPES DA LAGUNA
13,01
IGUATEMI
12,03
INOCÊNCIA
12,41
ITAPORÃ
12,69
ITAQUIRAÍ
12,03
IVINHEMA
12,47
JAPORÃ
11,92
JARAGUARI
12,86
JARDIM
13,02
JATEÍ
12,63
JUTI
12,49
LADÁRIO
13,84
LAGUNA CAARAPÃ
12,50
MARACAJU
12,74
MIRANDA
13,30
MUNDO NOVO
11,87
NAVIRAÍ
12,15
NIOAQUE
13,28
NOVA ALVORADA DO SUL
12,51
NOVA ANDRADINA
12,33
NOVO HORIZONTE DO SUL
12,47
PARANAÍBA
12,28
PARANHOS
12,35
PEDRO GOMES
13,58
PONTA PORÃ
12,53
PORTO MURTINHO
13,42
RIBAS DO RIO PARDO
12,98
RIO BRILHANTE
12,65
RIO NEGRO
13,12
RIO VERDE DE MATO GROSSO
13,25
ROCHEDO
12,94
SANTA RITA DO PARDO
13,42
SÃO GABRIEL D'OESTE
13,03
SELVÍRIA
12,01
SETE QUEDAS
12,29
SIDROLÂNDIA
12,92
SONORA
13,69
TACURU
12,17
TAQUARUSSU
12,28
TERENOS
12,83
TRÊS LAGOAS
11,82
VICENTINA
12,64
MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES
13,83