Decreto nº 9.544 de 01/11/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 nov 2011

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2012, com base na Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Ficam atualizadas monetariamente a Planta Genérica de Valores de Terrenos, e a Tabela de Preço de Construção para o exercício de 2012, em sete inteiros e trinta e três centésimos por cento (7,33 %), equivalente a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2010 a setembro de 2011, de acordo com o art. 172 da Lei nº 3.882/1989.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção, de que trata este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público, e ainda pelo endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas, podem ser realizados em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

Art. 4º Fica estabelecido que a soma do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e Taxa de Serviços Diversos - TSD equivalente a vinte e sete reais e trinta e quatro centavos (R$ 27,34), de cada unidade imobiliária, constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2012.

Art. 5º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a dezesseis reais e cinquenta e um centavos (R$ 16,51).

Art. 6º Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Lixo para liquidação total ou parcelada:

I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 31 de outubro de 2011:

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento;

II - relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 31 de outubro de 2011, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

III - relativamente às demais unidades imobiliárias, cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

Parágrafo único. O sujeito passivo que opor Revisão de Área, Reclamação contra Lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano ou qualquer outra medida administrativa ou judicial, e tenha seu pedido julgado improcedente, em última ou única instância, perderá o direito ao desconto previsto neste artigo.

Art. 7º Fica reduzida para o exercício de 2012, a base de cálculo do IPTU para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:

I - Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a trinta e sete mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos (R$ 37.050,45);

II - Cinqüenta por cento (50%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e sete mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos (R$ 37.050,45) e inferior ou igual a quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos (R$ 44.769,29).

III - Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos (R$ 44.769,29) e inferior ou igual a cinquenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos (R$ 56.604,84).

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

Art. 8º Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2012, fixados em:

I - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000 m²);

II - seis décimos por cento (0,6%) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo único. Fica fixada em zero por cento (0%) a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, em relação às unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.

Art. 9º Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:

I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis.

II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 - Ribeira.

III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio.

IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta.

V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luiza.

Art. 10. Ficam mantidos os níveis da tabela da Planta Genérica de valores de terrenos, instituídos pelo Decreto nº 4.047 de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e respectivas alterações, para o exercício de 2012.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 01 de novembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita