Decreto nº 9.508 de 23/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 set 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 126, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre redução temporária de alíquota e parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida a redução temporária de alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, na forma estabelecida na Lei Complementar que ora se regulamenta, a fim de incentivar a atualização cadastral do nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU junto ao Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC da Prefeitura Municipal do Natal, habilitando-o para lavratura da Escritura Pública.

Art. 2º A redução de alíquota de que trata o artigo anterior terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para o interessado ingressar com o processo de transferência de titularidade do imóvel junto a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, ou à Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes - SEHARPE, nos casos de imóveis foreiros ao Município de Natal.

Parágrafo único. Os interessados que ingressaram com o processo de transmissão junto à SEMUT ou SEHARPE, no qual já tenha sido emitido o respectivo laudo de arbitramento pelo Auditor Fiscal nºs 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação deste Decreto, e ainda não pago, podem se enquadrar no benefício da redução da alíquota, desde que apresentem, junto ao Setor de Fiscalização Imobiliária, nova guia de recolhimento emitida pelo cartório com data e alíquota atualizadas para ser anexada ao processo.

Art. 3º Para as transmissões de imóveis, edificados ou não, a alíquota do ITIV, no prazo estipulado no art. 2º é fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

Art. 4º Não serão atingidos pelo beneficio da redução de alíquota do ITIV, de que trata a Lei Complementar imóveis adquiridos através de arrematação em hasta pública.

Art. 5º O contribuinte, enquadrado nos benefícios da Lei Complementar, que ingressar com o processo de transferência de titularidade do imóvel junto à SEMUT ou SEHARPE dentro do prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, recolherá os créditos tributários originários do ITIV e Laudêmio, se for o caso, sem quaisquer descontos, em parcela única, podendo este valor ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para recolhimento do ITIV/Laudêmio será emitido em parcela única para recolhimento no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência pelo contribuinte do valor arbitrado para base do calculo do ITIV/Laudêmio.

§ 2º No caso do contribuinte optar pelo pagamento parcelado, será emitido o DAM para pagamento da primeira parcela no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da ciência pelo contribuinte do valor arbitrado para base do cálculo do ITIV/Laudêmio e as demais parcelas com vencimento a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela.

§ 3º O crédito tributário não recolhido nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

§ 4º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, microempresas, empresas, de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

§ 5º Após o pagamento da parcela única ou do pagamento de todas as parcelas, deverá o Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM, a partir do primeiro dia útil subsequente, emitir a Certidão de Quitação do ITIV e Laudêmio, se for o caso, devidamente selada, para fins de lavratura da escritura pública.

Art. 6º O Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para determinação da base de calculo do ITIV e Laudêmio, contados da entrada do processo de transferência no Protocolo Geral da SEMUT ou SEHARPE, se for o caso.

Art. 7º Após expirado o prazo estabelecido no art. 2º deste decreto, só serão aplicados estes benefícios ao contribuinte que tomar ciência do processo de transmissão em até 30 (trinta) dias, contados:

I - do último dia do prazo final, para os processos com valores já arbitrados para base de cálculo do ITIV e LAUDÊMIO;

II - da data de emissão do laudo de arbitramento pelo Auditor Fiscal, para os processos com valores ainda não arbitrados até o ultimo dia do prazo final.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 23 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita