Decreto nº 9.504 de 16/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 1999

Altera o art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

Considerando que a prática por uma das unidades da Federação de carga tributária inferior a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos, implicou a cessação dos efeitos do Convênio ICMS 26/99, de 27 de abril de 1999, e, conseqüentemente, do Convênio ICMS 129, de 12 de dezembro de 1997, retornando, para dezessete por cento, neste Estado, a carga tributária nas referidas operações;

Considerando que carga tributária vantajosa para os contribuintes, praticada nas operações internas por outras unidades da Federação, cria uma situação de estímulo à prática do comércio informal (comércio de veículos em situação fiscal irregular), capaz de prejudicar, pela concorrência desleal, o comércio regular de veículos local, e de estímulo também à procura por veículos novos nessas unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final, com prejuízo, em ambos os casos, para a arrecadação deste Estado proveniente desse setor;

Considerando que os arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia,

DECRETA:

Art. 1º O art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos destinados ao transporte rodoviário, de passageiro ou de carga, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de agosto de 1999, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:

I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas);

II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, e o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000.

§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º No caso de operações com os veículos relacionados no Convênio ICMS 132, de 25 de dezembro de 1992, o benefício de que trata este artigo está condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com o regime de substituição tributária, nos termos estabelecidos no referido Convênio, cabendo à Superintendência de Administração Tributária encaminhar ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos manifestantes.

§ 6º Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.".

Art. 2º Nas operações interestaduais de entrada dos veículos a que se refere o art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, destinados a não contribuintes do imposto e oriundos de Estados que pratiquem, nas operações internas, carga tributária menor que doze por cento, deve ser exigido do destinatário o pagamento do ICMS no valor correspondente ao que resultar da aplicação, sobre o valor total da respectiva Nota Fiscal, do percentual resultante da diferença entre a carga tributária vigente na operação interna neste Estado e a carga tributária vigente na operação interna no Estado de origem, com os respectivos veículos.

Parágrafo único. O ICMS a que se refere este artigo deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a indicação, no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), além dos demais dados regularmente exigidos:

I - no Campo 01 - Código do Tributo, do número 380;

II - no Campo Informações Adicionais, da expressão Contribuinte não Inscrito.

Art. 3º Fica o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos a que se referem o artigo anterior e o art. 68, § 6º, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, a comprovação da retenção ou do pagamento do imposto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 27 de maio de 1999.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.434, de 7 de abril de 1999.

Campo Grande, 16 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda