Decreto nº 947-E de 25/05/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 mai 1995

Altera o Decreto 946-E, de 28.04.95, que alterou o Decreto nº 823, de 20.09.94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com tintas e vernizes e outra mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62, III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/95 de 4 de abril de 1995.

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto nº 828, de 11.10.94 a seguir indicados:

I - O artigo 2º :

"Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de junho de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto com retenção do ICMS, fica atribuída a condição de substituto, que passaram a cumprirem as disposições deste Decreto.":

II - O parágrafo único do artigo 3º :

"Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% ( trinta e cinco por cento) .

III - O artigo 15 e seus incisos IV, V e o § 2º:

"Art. 15 Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de maio de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiverem a retenção do imposto deverão:

I a III ..............................................

IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma dos incisos anteriores em 4 ( quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de junho de 1995.

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia do livro Registro de Inventário de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento até 30 de junho de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 31 de maio de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcela única."

IV - O artigo 17:

"Art. 17 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista, 25 de maio de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 747-E.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersas em meio aquoso
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes à base de polímero sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos............
outros.........................................
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
`a base de poliéteres ................................................
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ...............
outros.........................................................
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
à base de óleo..........................................
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante.............
qualquer outra...............................
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V
Vernizes:
à base de betume.................................
à base de derivados da celulose...........................
à base de óleo..................................................
- à base de resina natural..............................
- qualquer outro...........................................
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes.........................
2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.10.0000
VII
Cera de polir.......................................................
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
3407.30.9900
VIII
Massa de polir................................
3405.30.0000
IX
Xadez e pós assemelhados..........................
2821.10
3204.17.0000
3206
X
Piche (pez)...........................................................
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes.............................................
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
XII
Aguarraz...................................................
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII
Secantes preparados............................................
3211.00.0000
XIV
Preparações catalísticas ( catalizadores)..................
3815.19.9900
3815.90.9900
XV
Massas para acabamentos, pintura ou vedação:
massa KPO .......................................
massa rápida.....................................
massa acrílica e PVA......................
massa de vedação................................
massa plástica.......................................
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
Corantes .................................................
3204.11.0000
3204.17.0000
3216.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000