Decreto nº 828-E de 11/10/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 out 1994

Altera o Decreto nº 823-E de 20.09.1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com tintas e vernizes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, II., da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 99/94.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 823-E de 20.09.1994, fica alterado como segue:

I - o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de junho de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto com retenção do ICMS, fica atribuída a condição de substituto, que passaram a cumprirem as disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)"

Nota:Redação Anterior:
  ""Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de maio de 1995 receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único do Decreto nº 823 com as alterações posteriores, sem a retenção do ICMS, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, passando a cumprir as disposições deste Decreto." (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "Art. 2º. Aos estabelecimentos que a partir de 1º de janeiro de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto, sem a retenção do ICMS fica atribuída a condição de contribuinte, que passarão a cumprir as disposições deste Decreto".

II - o artigo 15 e seus incisos IV e V e § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de maio de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiverem a retenção do imposto deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Os estabelecimento atacadista que em 30 de abril de 1995 possuam estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto 823 e que não tiverem a retenção do imposto deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "Art. 15. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de dezembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiveram a retenção do imposto, deverão:"

IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma dos incisos anteriores em 4 ( quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma do incisos anteriores, em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de maio de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira dia 20 de fevereiro de 1995."

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia do livro Registro de Inventário de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 1995, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)
  "V - remeter até o dia 31 de janeiro de 1995, à repartição fiscal do seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo."

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento até 30 de junho de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 31 de maio de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcela única. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30.04.95, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 30 de abril de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcelas única. (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "§ 2º o disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 1994, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até 31.12.1994, cuja pagamento deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da entrada, em parcela única."

II. - o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)"

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)
  "Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995".

IV - Acrescenta códigos ao inciso XI Anexo Único.

"XI - Impermeabilidade

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3823.40.0100

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 11 de outubro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima