Decreto nº 9.414 de 20/03/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mar 2001

Dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

considerando a necessidade de efetuar o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, que são usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais, observado o § 1º, do artigo 381, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigados ao recadastramento os contribuintes que protocolaram, no Fisco Estadual, pedido, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documentos fiscais e/ou escriturar livros fiscais, cujo deferimento ocorreu até 31 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no artigo 2º.

§ 1º O recadastramento deverá ser efetuado nas Agências de Rendas do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 30 de junho de 2001, ressalvado o disposto no § 2º

§ 2º O contador responsável pela escrita fiscal de mais de um contribuinte deverá efetuar o recadastramento mediante o preenchimento, em 03 (três) vias, do formulário denominado "Documento de Recadastramento - Usuário de sistema eletrônico de processamento de dados", conforme modelo constante do Anexo I, incluindo seus clientes da mesma jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - formulário constante do anexo II, preenchido em 03 (três) vias, com os dados dos contribuintes que estão sendo recadastrados;

II - cópia reprográfica autenticada do pedido de uso, alteração de uso e cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, de cada contribuinte, desde que devidamente deferidos pelo Fisco Estadual até a data de 31 de dezembro de 2000.

Art. 2º O contribuinte que tiver seu pedido, alteração ou cessação de uso deferido pelo Fisco Estadual até 31 de dezembro de 2000 e que não possui o comprovante do deferimento do pedido, da alteração ou cessação de uso, está obrigado a formalizar novo processo referente à parte que não puder comprovar até o prazo final estabelecido para o recadastramento.

Art. 3º Os contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento, mas não possuem autorização do Fisco Estadual, poderão, mediante denuncia espontânea nos termos dos artigos 925 e 926 do Regulamento do ICMS, formalizar o pedido de uso até o prazo final estabelecido para o recadastramento.

Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º:

I - o contribuinte deverá cumprir o disposto nos artigos 382 a 384-A do Regulamento do ICMS, ocasião em que informará, em requerimento não padronizado, os Livros e/ou Documentos fiscais e a data a partir do qual vinha utilizando sistema eletrônico de processamento de dados para emiti-los e/ou escriturá-los, bem como, a data da alteração de uso e cessação de uso, conforme o caso;

II - o contribuinte que omitir ou efetuar informação incorreta será considerado como usuário não autorizado de sistema eletrônico de processamento de dados no período abrangido pela omissão ou incorreção dos dados e terá sua autorização cancelada de ofício pelo Fisco Estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis e cumprimento das obrigações legais devidas.

Art. 5º Os contribuintes que não observarem o prazo e a forma estabelecidos neste Decreto, terão seus pedidos de uso cancelados de ofício a partir de 1º de julho de 2001.

Parágrafo único. A relação dos contribuintes que tiverem suas autorizações canceladas será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Quanto à análise e ao recebimento da documentação apresentada, a Agência de Rendas deverá:

I - verificar se os formulários apresentados nos modelos do Anexo I e II estão devidamente preenchidos, datados e assinados pelo contribuinte ou contador;

II - verificar se todas as cópias reprográficas anexadas ao "Documento de Recadastramento - Usuário de sistema eletrônico de processamento de dados":

a) estão devidamente autenticadas;

b) noticiam o deferimento pelo Fisco até a data de 31 de dezembro de 2000;

c) conferem com a quantidade informada;

III - datar, assinar e apor o carimbo funcional nas 03 (três) dos formulários apresentados nos moldes do Anexo I e II, dando destino das vias na seguinte conformidade:

a) 1ª via e anexos: Gerência de Fiscalização - GEFIS;

b) 2ª via: Agência de Rendas;

c) 3ª via: contribuinte.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2000, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 1º,
DO DECRETO Nº 9414, DE 20 DE MARÇO DE 2001
Inscrição Estadual
Razão Social
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Declarante
Agência de Rendas de ____________________
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