Decreto nº 9.326 de 11/03/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 mar 2011

Regulamenta a emissão da meia passagem estudantil, prevista na Lei Municipal nº 5.556, de 31 de março de 2004, com as alterações da Lei Municipal nº 5.670, 18 de agosto de 2005, instituindo a 'identidade estudantil eletrônica'.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, art. 55, IV;

Considerando a necessidade de modernizar e simplificar os meios de pagamento de passagens e de identificação do estudante, para efeito de obtenção do beneficio da Meia Passagem Estudantil - MPE;

Considerando a necessidade de um controle efetivo e rigoroso da utilização da meia-passagem estudantil, de maneira a eliminar o uso indevido desses benefícios;

Considerando que os benefícios da meia-passagem no transporte coletivo são prerrogativas dos estudantes que efetivamente freqüentam as aulas, podendo ser utilizados como um eficiente instrumento inibidor da evasão escolar;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos usuários do Sistema de Transporte na Cidade de Natal, minimizando a circulação de dinheiro em espécie nos ônibus, mediante o uso de cartões inteligentes que sirvam à identificação estudantil;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento da "identidade estudantil" para uso no sistema de bilhetagem eletrônica dentro da circunscrição do Município do Natal, unificando-a com o "cartão estudante", instrumento que será nominado, no presente decreto, de "identidade estudantil eletrônica".

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Cartão inteligente: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas pela Organização Internacional de Padronização - ISO, dotado de processador e memória, fornecido pelo SETURN, no qual poderão ser creditados eletronicamente valores para pagamento da passagem no sistema transporte público coletivo;

II - Cartão estudante: cartão inteligente personalizado utilizado pelos estudantes beneficiários de meia-passagem do sistema de transporte coletivo, fornecido pelo SETURN, podendo possuir dispositivo de verificação de autenticidade por meio de características biométricas do beneficiário;

III - Identidade estudantil: documento hábil para obtenção de desconto concedido sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, expedido por estabelecimentos de ensino ou por associação ou agremiação estudantil a que pertença;

IV - Identidade estudantil eletrônica: espécie de cartão inteligente, fornecido pelo SETURN e distribuído pelo Município do Natal, mediante convênio com as entidades previstas na Medida Provisória 2.208, de 17 de dezembro de 2001, devidamente habilitadas para esta finalidade junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, o qual possibilitará a identificação do estudante para obtenção de descontos referentes à sua condição, especialmente meia-entrada em eventos culturais e desportivos e meia-passagem estudantil (MPE) para o transporte público coletivo.

Art. 3º A utilização do beneficio da MPE continuará a ser feita, como modalidade exclusiva, pela compra antecipada de créditos através de cartões inteligentes do SETURN, gênero do qual fazem parte o "Cartão estudante" e a "Identidade estudantil eletrônica", dentre outros.

Art. 4º Para emissão da "Identidade estudantil eletrônica", as Associações e Agremiações Estudantis interessadas, devidamente habilitadas para a concessão da MPE junto ao Município do Natal e mediante a intervenção da SEMOB, deverão realizar convênio com o SETURN.

§ 1º A Entidade Estudantil será considerada habilitada quando atender aos requisitos previstos Decreto nº 9.319, de 28 de Fevereiro de 2011.

§ 2º A Entidade Estudantil habilitada para obtenção de MPE, que não aderir ao convênio com o SETURN para emissão da "Identidade estudantil eletrônica", poderá continuar a emitir "Identidade estudantil", a qual possibilitará a obtenção do "Cartão estudante".

Art. 5º O Município do Natal, quando solicitado pelo SETURN, disponibilizará as informações necessárias à confecção da "Identidade estudantil eletrônica", comprovando a condição de estudante, nos termos da Lei Municipal nº 5.556/2004.

Art. 6º As instituições de ensino ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Municipal de Educação - SME a relação de estudantes com frequência inferior a 50% (cinquenta por cento) do período correspondente ao semestre ou que tenham sido transferidos, conforme determina o art. 5º da Lei nº 5.556/2004, para fins de obtenção da MPE.

Art. 7º O Município de Natal, por meio de convênio a ser celebrado com as entidades estudantis e o SETURN, disponibilizará gratuitamente aos alunos dos estabelecimentos de ensino sediados no Município de Natal a primeira via da "Identidade Estudantil Eletrônica"; e para a emissão das demais vias, será cobrado o valor equivalente a 04 (quatro) tarifas do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus vigente à época da cobrança, correspondente ao preço de emissão da segunda via. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.555, de 14.11.2011, DOM Natal de 15.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O Município do Natal, por meio de convênio a ser celebrado com o SETURN e as entidades estudantis, disponibilizará gratuitamente aos alunos das redes públicas municipal, estadual e federal, a primeira via da "Identidade estudantil eletrônica"; e para a emissão das demais vias, será cobrado o equivalente a 04 (quatro) tarifas de ônibus do serviço convencional, vigentes à época, correspondente ao preço do serviço."

§ 1º A emissão das vias subseqüentes da "Identidade estudantil eletrônica" dependerá da comprovação do extravio da primeira via, o qual deverá ser comprovado mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência confeccionado por delegacia de polícia civil, a partir das declarações da parte interessada.

§ 2º Em caso de problema na emissão da "Identidade estudantil eletrônica", o beneficiário da MPE disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da perda da validade da carteira do ano anterior, para regularizar sua situação, período no qual manterá o acesso aos ADMINISTRAÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER ANO XI - Nº 1992 - NATAL/RN, QUINTA-FEIRA 17 DE MARÇO DE 2011 - R$ 0,50 benefícios da meia passagem.

Art. 8º Compete ao Município do Natal, sem exclusão de outras atribuições:

I - Cadastrar os estudantes para obtenção de "Cartão estudante" e "Identidade estudantil eletrônica";

II - Distribuir, supervisionar, fiscalizar e proceder à auditoria na operação para a obtenção do benefício da Meia Passagem Estudantil - MPE;

III - Operar, em conjunto com o SETURN, o Sistema Central de Armazenamento e processamento de informações e programas periféricos, referentes ao Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônico - SABE;

IV - Autorizar, bloquear e cancelar a emissão da "Identidade estudantil eletrônica", obedecendo ao disposto em lei e neste decreto.

Art. 9º Compete ao SETURN, nos termos de convênio a ser firmado:

I - Fornecer e cancelar a "Identidade estudantil eletrônica" e "Cartão estudante", mediante autorização expressa da SEMOB;

II - Disponibilizar gratuitamente aos estudantes a primeira via da "Identidade estudantil eletrônica";

III - Fornecer a segunda via da "Identidade estudantil eletrônica", nos termos do art. 7º deste decreto;

IV - Operar, em conjunto com a SEMOB, o Sistema Central de Armazenamento e processamento de informações e programas periféricos, referentes ao Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônico - SABE;

V - Prestar informações à SEMOB, sempre que solicitado;

VI - Manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões inteligentes, em casos de perda e de ingresso de novos usuários.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, aos 11 dias de março de 2011.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita

* Republicado por incorreção