Decreto nº 9296 DE 02/05/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mai 2019

Regulamenta o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - Crédito Cidadão.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios do Município de João Pessoa é uma política permanente de inclusão social, através do estímulo aos pequenos negócios, com foco na população mais carente, para a geração de ocupação e emprego e incremento da renda, oferecendo condições de crédito orientado aos pequenos empreendedores, inclusive aqueles excluídos do Sistema Financeiro tradicional;

Considerando que a Secretaria do Trabalho Produção e Renda - SETRAB, órgão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de João Pessoa será a administradora e operadora do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios do Município de João Pessoa-CRÉDITO CIDADÃO, nos termos e de acordo com o que determina a Lei nº 10.431 de 11 de abril de 2005 e alterações posteriores.

Decreta,

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 1º Os recursos financeiros do Programa CRÉDITO CIDADÃO, destinados à concessão de crédito orientado aos beneficiários do Programa serão oriundos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - FUNDO CRÉDITO CIDADÃO, criado por força da Lei Municipal nº 10.431/2005.

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos no âmbito do Programa utilizarão recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - FUNDO CRÉDITO CIDADÃO, criado pela Lei nº 10.431/2005.

DAS PRIORIDADES DE CRÉDITO

Art. 2º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, obedecerão as prioridades estabelecidas pelo Comitê Gestor, quando da elaboração do plano anual ou plurianual de operação, tendo em vista a disponibilidade de recursos e a conveniência de se elegerem as atividades ou setores da produção com maior potencial de gerar emprego, ocupação, renda ou inclusão social.

§ 1º Observadas as prioridades de caráter geral, terão preferência na administração do crédito as atividades de cunho familiar e comunitário ou que estejam vinculadas a arranjos produtivos especializados e a organizações associativas de produção.

§ 2º Além das prioridades estabelecidas no parágrafo anterior, poderão ser incluídas atividades que sejam afetadas por Políticas Públicas Municipais.

§ 3º O Comitê Gestor poderá contratar a realização de estudos e pesquisas, de periodicidade adequada, com o fim de levantar os dados e informações necessárias à definição ou revisão das prioridades que nortearão a administração docrédito.

Art. 3º Fica autorizada a realização de acordos de cooperação com instituições financeiras públicas, com vistas à concessão dos financiamentos previstos no Programa.

Parágrafo único. Por determinação do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, o Programa CRÉDITO CIDADÃO, poderá realizar novas parcerias e acordos de cooperação com agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.

DOS BENEFICIÁRIOS, SUA INSCRIÇÃO, CAPACITAÇÃO E PLANO DE NEGÓCIO

Art. 4º São considerados beneficiários do Programa CRÉDITO CIDADÃO, empreendedores formais e informais, maiores de 18 anos, residentes e domiciliados no Município de João Pessoa e que individualmente ou como participante de grupo associativo, familiar ou comunitário, cumpram todas as etapas do Programa, assim compreendidas:

I - inscrição;

II - Capacitação empresarial, e quando necessária capacitação profissional específica;

III - plano de negócio.

§ 1º Os Servidores Públicos Municipais não poderão se inscrever no Programa CRÉDITO CIDADÃO.

§ 2º As inscrições dos candidatos ao Programa CRÉDITO CIDADÃO serão administradas e realizadas por pessoal habilitado da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - SETRAB.

§ 3º Quando do ato de inscrição ao Programa CRÉDITO CIDADÃO, o candidato deverá apresentar documento de identificação com foto, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de residência no Município de João Pessoa e certidão negativa de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.

§ 4º Os candidatos inscritos no Programa serão submetidos a processo seletivo, sendo observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Viabilidade de mercado do negócio indicado pelo parecer final do Plano de Negócio;

b) Conhecimento mínimo da atividade indicada;

c) Demonstrar aptidões para o empreendedorismo, compreendidas como habilidade ou capacidade resultante de conhecimentos adquiridos, avaliadas nas visitas técnicas realizadas no processo de finalização do Plano de Negócio.

§ 5º Em sendo aprovado em todas as fases do processo, o empreendedor será encaminhado para a assinatura do contrato de financiamento.

§ 6º Não será permitida a prática de nenhuma das fases do processo mediante Procuração.

§ 7º Em alguns casos, poderão ser exigidos documentos complementares de órgãos fiscalizadores ou reguladores para atividades específicas.

Art. 5º As atividades de Capacitação Empreendedora e Capacitação Profissional Específica serão desenvolvidas por servidores da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - SETRAB, e se necessário, por empresas contratadas, ou através de parcerias com instituições, sem ônus, que reúnam as condições exigidas pelo Programa.

DAS ATIVIDADES ABRANGIDAS E A FORMA DE SEREM FINANCIADAS

Art. 6º São consideradas como atividades abrangidas pelo Programa CRÉDITO CIDADÃO, para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, as atividades de comercialização, produção e serviços no Município de João Pessoa e que façam parte das diretrizes políticas e públicas determinadas pela Prefeitura para a execução do Programa.

DAS LINHAS DE CRÉDITOS

Art. 7º As linhas de créditos são categorias de financiamento direcionadas a pequenos empreendedores, de acordo com características específicas de suas atividades ou objetivo de crédito, podendo diferenciar-se pelos valores, prazos de amortização e carência para pagamento.

I - Linha de Crédito Tradicional: atenderá empreendedores que exerçam ou pretendam exercer atividades de comércio, serviços e produção.

II - Linha de Crédito Atividade Rural: atenderá empreendedores encaminhados pelas Diretorias de Agricultura Familiar e de Aquicultura e Pesca da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda através de documentos que certifiquem sua viabilidade produtiva nas atividades de agricultura, criação animal, pesca e similares.

III - Linha de Crédito Empresarial: atenderá empreendedores que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica há, pelo menos, 06 (seis) meses ou que sejam encaminhadas através de documento próprio do Programa Simplifica - JP.

IV - Linha de Crédito Políticas Públicas: atenderá empreendedores identificados como público-alvo de políticas públicas desenvolvidas pelas Secretarias da Prefeitura Municipal de João Pessoa, desde que devidamente circunstanciadas pela Secretaria responsável pela intervenção.

§ 1º O financiamento a que se refere à Linha de Crédito Empresarial será, necessariamente, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Proponente.

§ 2º A Linha de Crédito Políticas Públicas poderá atender empreendedores afetados por casos fortuitos ou força maior, emergencialmente, desde que encaminhados pela Secretaria Municipal de Defesa Civil.

§ 3º A Prefeitura fará publicar Edital no Semanário Oficial definindo local e horário para inscrição dos interessados, especificando quantidade de vagas, teto dos financiamentos, prazo e carência relativos a cada linha de crédito.

DESTINAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS

Art. 8º Os financiamentos concedidos no âmbito do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização de recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, serão destinados a atividades formais e informais, com reconhecida capacidade de gerar renda, emprego e ocupação.

Art. 9º Os financiamentos serão concedidos para instalação, ampliação e relocalização de pequenos empreendimentos individuais ou de grupos associativos, familiares ou comunitários e dirigidos para investimento fixo, capital de giro e investimentos mistos, com capital de giro associado.

VALORES, JUROS E PRAZOS DOS FINANCIAMENTOS

Art. 10. São os seguintes os tetos para financiamento do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios:

I - para Investimento Fixo: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 27 (vinte e sete) salários mínimos;

II - para Capital de Giro: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 15 (quinze) salários mínimos;

III - para Investimento Misto, com capital de giro associado: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 30 (trinta) salários mínimos.

Art. 11. Os prazos para pagamento pelos beneficiários dos financiamentos do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios são os seguintes:

I - para Investimento Fixo e para Investimentos Mistos, com capital de giro associado:

a) carência de até 1 (um) ano e prazo de até 48 (quarenta e oito) meses para pagamento do principal e juros;

II - para Capital de Giro:

b) carência de até 2 (dois) meses e prazo de até 18 (dezoito) meses para pagamento do principal e juros.

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 12. Os juros e outros encargos financeiros aplicados no Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, serão definidos por propostas ou indicativos do Comitê Gestor.

§ 1º Os juros do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização de recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, serão os de menor percentual possível, necessários à garantia de perenidade do Programa CRÉDITO CIDADÃO, bem como a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda, como parte da natureza de inclusão social da população carente do Município de João Pessoa, característica e marca do Programa.

§ 2º Atrasos de pagamentos de parcelas do financiamento por parte dos beneficiários, incorrerão em multa de 2% (dois por cento) após 30 (trinta) dias de vencimento e juros pro rata de 1% (um por cento ao mês).

DA LIBERAÇÃO E REEMBOLSO DOS RECURSOS

Art. 13. A liberação dos recursos aos beneficiários do Programa será realizada em uma única parcela.

Art. 14. Os reembolsos de pagamentos das parcelas dos financiamentos, recebidos dos beneficiários, deverão retornar à conta do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.

DAS GARANTIAS

Art. 15. As garantias para funcionamento do Programa CRÉDITO CIDADÃO serão instituídas a partir do Fundo Garantidor previsto no artigo 11 da Lei 10.431/2005, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo Programa, desde que ocorridas após a assinatura do contrato de mútuo.

§ 1º Os recursos do Fundo Garantidor serão provenientes de contribuição compulsória no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total concedido a cada beneficiário.

§ 2º O Fundo Garantidor de que trata este artigo será utilizado nos seguintes casos:

a) Óbito;

b) Invalidez Permanente;

c) Doença grave, quais sejam: doença tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, cujas estão dispostas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/1991.

DO ACOMPANHAMENTO E DA INADIMPLÊNCIA

Art. 16. A Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - SETRAB manterá serviço de acompanhamento das operações de crédito, em articulação com o setor de análises de propostas, com a finalidade de avaliar o seu andamento e de fornecer aos tomadores orientação na correção de possíveis falhas de planejamento e de outros imprevistos que possam comprometer o sucesso dos empreendimentos financiados, verificando a correta aplicação dos Recursos.

DA RENOVAÇÃO

Art. 17. O procedimento de Renovação consiste em liberação de novo crédito para Pessoas Físicas que já obtiveram crédito anterior junto ao Programa CRÉDITO CIDADÃO e tenham efetuado o pagamento e quitação integral do financiamento concedido;

§ 1º As Pessoas Físicas que estiverem habilitadas ao procedimento de Renovação são consideradas tomadoras finais de recursos que já comprovaram sua capacidade de cumprimento das regras do Programa CRÉDITO CIDADÃO e por isso, observarão processo simplificado quando da tramitação do pedido de Renovação, que independerá de nova inscrição, sendo necessária apenas Capacitação e Plano de Negócio;

§ 2º A habilitação ao procedimento de Renovação não assegura qualquer direito à concessão de novo crédito, que estará sempre sujeita à capacidade de atendimento do Programa CRÉDITO CIDADÃO e disponibilidade orçamentária;

§ 3º Para que a Renovação seja aceita, além de nova apresentação de todos os documentos exigidos, exceto o Certificado do curso de capacitação fornecido ou reconhecido pelo Programa CRÉDITO CIDADÃO, serão necessários ainda: comprovantes de pagamento e quitação do financiamento anterior, em cópias legíveis, acompanhadas dos originais para conferência no ato da apresentação;

§ 4º Será necessária a observância do período de 06 (seis) meses após a data de efetiva liberação do crédito anterior, registrada nos sistemas informatizados do Programa CRÉDITO CIDADÃO;

§ 5º Caso seja comprovada a não aplicação do crédito concedido na atividade objeto do processo, fica automaticamente indeferido qualquer pedido de Renovação.

DA RENEGOCIAÇÃO

Art. 18. O procedimento da Renegociação consiste em alteração do contrato de financiamento para ajustar o instrumento a situações ocorridas em momento posterior ao da análise e concessão do crédito, que provocaram mudanças nas condições originais da avença, e será concluído e formalizado exclusivamente por meio de aditivo contratual mutuamente firmado entre as partes signatárias.

§ 1º Serão habilitadas ao procedimento de Renegociação, as pessoas que tenham contrato de financiamento que não tenha sido integralmente quitado, e que atendam a parâmetros e procedimentos estabelecidos unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - SETRAB, podendo ser interrompido/rejeitado a pretensão, até a celebração do aditivo contratual;

§ 2º Para que a Renegociação seja aceita, a Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - SETRAB poderá exigir documentação adicional a ser especificada em cada situação;

§ 3º O prazo disponibilizado para fins de RENEGOCIAÇÃO será de até 48 (quarenta e oito) meses e observará a incidência de juros aplicáveis ao crédito concedido, inclusive no período de carência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria do Trabalho, Produção e Renda - SETARB adotará as providências necessárias com vistas a reunir e sistematizar as informações e estatísticas disponíveis, inclusive realizando as pesquisas de campo complementares que forem requeridas, a respeito do universo das micro e pequenas empresas do Município de João Pessoa, de modo a produzir o conhecimento atualizado sobre a existência por setor, gênero, categoria e geração de emprego, bem como sobre sua dinâmica, tendências de crescimento e formação de arranjos produtivos.

Art. 20. Os casos omissos que porventura venham a ocorrer serão dirimidos pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios e publicado no Edital, nos termos do art. 2º, II da Lei nº 10.431/2005.

Art. 21. Ficam revogados os Decretos nº 7.403, de 30 de novembro de 2011, que criou a linha de crédito especial Economia Solidária; nº 7.468, de 24 de janeiro de 2012, que criou a linha de crédito especial Empreender Turismo; nº 8.581, de 08 de outubro de 2015, que criou a linha de crédito Cidadão Digital; nº 7.216, de 22 de junho de 2011, que criou a linha de crédito especial Microcrédito Social Consignado e o Decreto nº 7.467 , de 24 de janeiro de 2012, que criou a linha de crédito especial Recebíveis.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito do Município de João Pessoa, em

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito