Decreto nº 9.256 de 16/12/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 1994

Dispõe sobre os critérios de cálculo e a forma para impugnação dos dados e índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso IV e parágrafo único da Constituição federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 63/90, de 11 de janeiro de 1990; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 88 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A participação dos municípios na parcela que lhes pertence do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, em cada exercício, terá por base o seguinte critério de rateio:

I - 75% (setenta e cinco por cento) na proporção da média do valor adicionado, apurado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço tributadas pelo ICMS.

II - 12,5% (doze e meio por cento), diretamente proporcionais à participação percentual da população de cada município no total de habitantes do Estado; e

III - 12,5% (doze e meio por cento), diretamente proporcionais à participação percentual da área geográfica de cada município no total da área territorial do Estado.

§ 1º Na apuração do valor adicionado de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizada a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA, modelos 1 e 2, aprovados pelo Decreto nº 9.226/94, de 30 de setembro de 1994.

§ 2º Os índices a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão apurados de acordo com os dados estatísticos de população e área fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

§ 3º O cálculo do valor adicionado decorrente de operações e prestações em que o remetente da mercadoria e/ou prestador do serviço, ou, ainda, o destinatário da mercadoria e/ou usuário do serviço não estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS-CAGEP, será procedido tomando-se por base as informações constantes nos Módulos 2 e 3 da GIVA 1, e na GIVA 2, e imputado aos municípios de acordo com os seguintes critérios:

I - sobre o valor da operação relativa às saídas de mercadorias promovidas por contribuintes não inscritos, destinadas a contribuintes inscritos, consignadas no Módulo 2 da GIVA 1, será calculado um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de entrada, para o município de origem das mercadorias;

II - o valor das prestações de serviços de transporte promovidas por contribuintes não inscritos, a contribuintes inscritos, consignadas no Módulo 2 da GIVA 1, será integralmente alocado ao município onde ocorreu o início da prestação do serviço;

III - sobre o valor da operação relativa às saídas de mercadorias promovidas por contribuintes inscritos, destinadas a contribuintes não inscritos, consignadas no Módulo 3 da GIVA 1, será adicionado um percentual de 40% (quarenta por cento), como margem de lucro bruto, para efeito de determinação do valor da saída a ser computada para o município de destino das mercadorias;

IV - sobre o valor relativo às operações com mercadorias promovidas entre contribuintes não inscritos, consignadas no campo 1 da GIVA 2, serão calculados:

a) um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de entrada, para o município de origem das mercadorias;

b) um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como margem de lucro bruto, para efeito de determinação do valor da saída a ser computada para o município de destino das mercadorias;

V - o valor das prestações de serviços de transporte promovidas entre contribuintes não inscritos, consignadas no campo 5 da GIVA 2, será integralmente computado para o município onde ocorreu o início da prestação do serviço.

§ 4º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior ao da elaboração dos índices, as informações constantes de GIVAs entregues fora do prazo regulamentar, ressalvadas aquelas:

I - relativas à falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na guia já entregue, quando objeto de impugnação pelo município no prazo estabelecido para os recursos;

II - Apresentadas em conjunto com o processo de impugnação, no prazo estabelecido para os recursos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 2º Para efeito da entrega, aos municípios, da parcela do ICMS, bem como de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices percentuais de cada município, a vigorarem no exercício seguinte.

§ 1º Os Prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria da Fazenda no cálculo dos índices de que trata o art. 1º, sendo vedado a esta dificultar ou impedir àqueles o acompanhamento dos cálculos.

§ 2º Para efeito de acompanhamento, por parte dos municípios, da entrega, pelos contribuintes, dos documentos referidos no § 1º do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda colocará à disposição das Prefeituras Municipais, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório contendo os dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, com o respectivo domicílio fiscal, no exercício imediatamente anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 3º Os dados cadastrais referidos no parágrafo anterior poderão ser fornecidos através de meio magnético, desde que os municípios interessados assim o requeiram. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 3º Os Prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o artigo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 1º A impugnação, dirigida ao Secretário da Fazenda, deverá ser entregue no Protocolo Geral deste órgão, em Teresina, circunscrevendo-se a:

I - divergências encontradas entre os índices calculados pela Prefeitura Municipal e os constantes da publicação preliminar feita pela Secretaria da Fazenda;

II - falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na declaração entregue no prazo regulamentar;

III - omissão total de informações em virtude da não entrega da GIVA no prazo estabelecido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, os fatos alegados pela impugnante que impliquem em eventuais alterações dos índices publicados preliminarmente terão sua procedência averiguada mediante diligência fiscal.

Art. 4º Para efeito do disposto no caput e no § 1º do artigo anterior, a impugnante deverá juntar à petição:

I - quando se tratar de contestação quanto a erro de processamento da GIVA:

a) cópia da 2ª via da GIVA objeto da impugnação, indicando os itens a serem reprocessados;

b) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado;

II - Na hipótese de contestação decorrente de erros formais de preenchimento e/ou falta ou inexatidão nos dados da GIVA já apresentada pelo contribuinte, a impugnante deverá juntar à petição:

a) a 1ª, 2ª e 3ªs vias da GIVA retificadora, devidamente assinadas pelo titular, sócio ou representante legal da empresa;

b) cópia da 2ª via da GIVA objeto da impugnação; e

c) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado;

III - quando se tratar de apresentação de GIVAs não entregues no prazo regulamentar, a impugnante deverá juntar à petição:

a) a 1ª, 2ª e 3ª vias da GIVA, devidamente assinadas pelo titular, sócio ou representante legal da empresa;

b) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado;

IV - quando se tratar de contestação quanto aos índices decorrentes de população e área, declaração da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que fundamente os dados a serem retificados.

§ 1º No "Campo 4 - Observações", da GIVA retificadora, a que se refere a alínea a do inciso II do caput, será anotada a seguinte expressão: " GIVA RETIFICADORA".

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput o Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda, após o "visto" nas vias da GIVA, devolverá a 2ª e a 3ª vias à impugnante, que as encaminhará à Prefeitura Municipal e ao contribuinte, respectivamente.

§ 3º Em nenhuma hipótese será apreciada impugnação apresentada em desacordo com as normas deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

do artigo

Art. 5º Constatada, no próprio exercício da apuração, inexatidão nas declarações, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, que implique redução dos índices dos demais municípios, a Secretaria da Fazenda promoverá o reprocessamento dos índices ou, caso a constatação ocorra no exercício seguinte ao da apuração dos índices, fará, no ano seguinte, o abatimento dos valores indevidamente informados, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.

Art. 6º Caracterizado dolo na inexatidão dos dados, para obtenção de vantagem ilícita em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Justiça para apuração de responsabilidade criminal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.257, 06 de janeiro de 1989.

Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda, ouvido o Departamento de Arrecadação e Tributação-DATRI, deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os índices definitivos de cada município.

Art. 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções dos índices deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

Art. 9º Mensalmente a Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria de Controle Interno-ICI, publicará, no Diário Oficial do Estado, a arrecadação total do ICMS e o valor total dos recursos transferidos pela União na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, no mês anterior, discriminando as parcelas já entregues a cada município.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 16 de dezembro de 1994.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

Art. 40, Decreto nº 9.256, de 16.12.1994

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA:__________

NATUREZA DO DEMONSTRATIVO:(*)

( )ERRO DE PROCESSAMENTO DA GIVA 1

( )ERRO DE PREENCHIMENTO DA GIVA 1

( )OMISSÃO NA ENTREGA DA GIVA 1 NO PRAZO REGULAMENTAR

CAGEP DO CONTRIBUINTE
VALORES (EM R$ 1,00)
 
VALOR ADICIONADO
 
ENTRADAS
SAÍDAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(*)Cada demonstrativo deve conter somente GIVAs relativas à mesma natureza da impugnação.

LOCAL/DATA:

_____________________, de_________________ de 19_____

NOME E ASSINATURA DO IMPUGNANTE

LISTA DE MUNICÍPIOS POR CÓDIGOS - GIVA/97

COD D
MUNICÍPIOS
COD D
MUNICÍPIOS
COD D
MUNICÍPIOS
COD D
MUNICÍPIOS
COD D
MUNICÍPIOS
1001-4
AGRICOLÂDIA
1046-4
CANAVIEIRA
1091-0
HUGO NAPOLEÃO
1136-3
OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ
1181-9
SANTA CRUZ DO PIAUÍ
1002-2
ACAUA
1047-2
CAPITÃO DE CAMPOS
1092-8
JOÃO COSTA
1137-1
NOVO ORIENTE
1182-7
SANTA ROSA
1003-0
ÁGUA BRANCA
1048-0
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
1093-6
INHUMA
1138-0
PAJEÚ DO PIAUÍ
1183-5
SANTA FILOMENA
1004-9
ALAGOINHA
1049-9
CARACOL
1094-4
JOCA MARQUES
1139-8
OEIRAS
1184-3
SEBASTIÃO BARROS
1005-7
ALTO LONGÁ
1050-2
CAMPO LARGO DO PIAUÍ
1095-2
IPIRANGA
1140-1
PAQUETÁ
1185-1
SANTA LUZ
1006-5
ALEGRETE DO PIAUÍ
1051-0
CASTELO DO PIAUÍ
1096-0
JUAZEIRO DO PIAUÍ
1141-0
DOMINGOS MOURÃO
1186-0
SANTANA DO PIAUÍ
1007-3
ALTOS
1052-9
COIVARAS
1097-9
ISAIAS COELHO
1142-8
DOM INOCÊNCIO
1187-8
SANTO ANTÔNIO D LISBOA
1008-1
ALVORADA DO GURGUEIA
1053-7
COCAL
1098-7
JULIO BORGES
1143-6
PADRE MARCOS
1188-6
SEBASTIÃO LEAL
1009-0
AMARANTE
1054-5
COLÔNIA DO GURGUEIA
1099-5
ITAINÓPOLIS
1144-4
PAVUSSÚ
1189-4
SANTO INÁCIO DO PIAUÍ
1010-3
ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
1055-3
CONCEIÇÃO DO CANINDÉ
1100-2
JUREMA
1145-2
PAES LANDIM
1190-8
SÃO BRAZ DO PIAUÍ
1011-1
ANGICAL DO PIAUÍ
1056-1
COLÕNIA DO PIAUÍ
1101-0
ITAUEIRA
1146-0
PEDRO LAURENTINO
1191-6
SÃO FÉLIX DO PIAUÍ
1012-0
BARRA D'ALCANTARA
1057-0
CORRENTE
1102-9
JACOBINA DO PIAUÍ
1147-9
PALMEIRAS DO PIAUÍ
1192-4
SUSSUAPARA
1013-8
ANÍSIO DE ABREU
1058-8
CORONEL JOSÉ DIAS
1103-7
JAICÓS
1148-7
NOVA SANTA RITA
1193-2
SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
1014-6
BELA VISTA DO PIAUÍ
1059-6
CRISTALÃNDIA
1104-5
JARDIM DO MULATO
1149-5
PALMEIRAIS
1194-0
TAMBORIL DO PIAUÍ
1015-4
ANTÔNIO ALMEIDA
1060-0
CAP GERVÁSIO OLIVEIRA
1105-3
JERUMENHA
1150-9
PORTO ALEGRE DO PIAUÍ
1195-9
SÃO GONÇALO
1016-2
BELÉM DO PIAUÍ
1061-8
CRISTINO CASTRO
1106-1
LAGOA DE SÃO
1151-7
PARNAGUÁ
1196-7
TANQUE DO PIAUÍ
1017-0
AROAZES
1062-6
CARAUBAS DO PIAUÍ
1107-0
JOAQUIM PIRES
1152-5
RIACHO FRIO
1197-5
SÃO JOÃO DA SERRA
1018-9
BETANIA DO PIAUÍ
1063-4
CURIMATÁ
1108-8
LAGOA DO PIAUÍ
1153-3
PARNAÍBA
1198-3
SÃO JOÃO DA CANABRAVA
1019-7
ARRAIAL
1064-2
CARIDADE DO PIAUÍ
1109-6
JOSÉ DE FREITAS
1154-1
PASSAGEM FRANCA
1199-1
SÃO JOÃO DO PIAUÍ
1020-0
BOA HORA
1065-0
DEMERVAL LOBÃO
1110-0
LAGOA ALEGRE
1155-0
PAULISTANA
1200-9
SÃO JOSÉ DO DIVINO
1021-9
AVELINO LOPES
1066-9
CAXINGÓ
1111-8
LANDRI SALES
1156-8
PATOS DO PIAUÍ
1201-7
SÃO JOSÉ DO PEIXE
1022-7
BAIXA GRANDE DO
1067-7
DOM EXPEDITO LOPES
1112-6
LAGOA DO BARRO D PIAUÍ
1157-6
PEDRO II
1203-3
SÃO JOSÉ DO PIAUÍ
1023-5
BARRAS
1068-5
COCAL DE TELHA
1113-4
LUIZ CORREIA
1158-4
RIBEIRA DO PIAUÍ
1205-0
SÃO JULIÃO
1024-3
BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
1069-3
ELESBÃO VELOSO
1114-2
LAGOA DO SÍTIO
1159-2
PICOS
1206-8
SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
1025-1
BARREIRAS
1070-7
COCAL DOS ALVES
1115-0
LUZILÂNDIA
1160-6
SANTO ANTÔNIO MILAGRS
1207-6
SÃO MIGUEL DO TAPUIO
1026-0
BREJO DO PIAUÍ
1071-5
ELIZEU MARTINS
1116-9
LAGOINHA DO PIAUÍ
1161-4
PIMENTEIRAS
1209-2
SÃO PEDRO DO PIAUÍ
1027-8
BARRO DURO
1072-3
CURRAIS
1117-7
MANOEL EMÍDIO
1162-2
SÃO FRCO ASSIS DO PIAUÍ
1210-6
VERA MENDES
1028-6
CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
1073-1
ESPERANTINA
1118-5
MARCOLÂNDIA
1163-0
PIO IX
1211-4
SÃO RAIMUNDO NONATO
1029-4
BATALHA
1074-0
FARTURA DO PIAUÍ
1119-3
MARCOS PARENTE
1164-9
SÃO GONÇALO GURGUEIA
1212-2
SIGEFREDO PACHECO
1030-8
CAJUEIRO DA PRAIA
1075-8
FLÕRES DO PIAUÍ
1120-7
MADEIRO
1165-7
PIRACURUCA
1213-0
SIMÕES
1031-6
BENEDITINOS
1076-6
CURRAL NOVO DO PIAUÍ
1121-5
MATIAS OLÍMPIO
1166-5
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
1214-9
VILA NOVA DO PIAUÍ
1032-4
CAMPO ALEGRE D
1077-4
FLORIANO
1122-3
MASSAPÊ DO PIAUÍ
1167-3
PIRIPIRI
1215-7
SIMPLÍCIO MENDES
1033-2
BERTOLINEA
1078-2
CURRALINHOS
1123-1
MIGUEL ALVES
1168-1
SÃO JOÃO DA VARJOTA
1216-5
WALL FERRAZ
1034-0
BONFIM DO PIAUÍ
1079-0
FRANCINÓPOLIS
1124-0
MILTON BRANDÃO
1169-0
PORTO
1217-3
SOCORRO DO PIAUÍ
1035-9
BOCAINA
1080-4
FLORESTA DO PIAUÍ
1125-8
MIGUEL LEÃO
1170-3
SÃO JOÃO DO ARRAIAL
1219-0
TERESINA
1036-7
BOM PRINCÍPIO
1081-2
FRANCISCO AYRES
1126-6
MORRO CABEÇA N TEMPO
1171-1
PRATA DO PIAUÍ
1221-1
UNIÃO
1037-5
BOM JESUS
1082-0
FRANCISCO MACÊDO
1127-4
MONSENHOR GIL
1172-0
QUEIMADA NOVA
1223-8
URUÇUÍ
1038-3
BRASILEIRA
1083-9
FRANCISCO SANTOS
1128-2
MORRO D CHAPEU D PIAUÍ
1173-8
REDENÇÃO
1225-4
VALENÇA
1039-1
BURITI DOS LOPES
1084-7
GEMINIANO
1129-0
MONSENHOR HIPÓLITO
1174-6
SÃO LUIS DO PIAUÍ
1226-2
VÁRZEA BRANCA
1040-5
BURITI DOS MONTES
1085-5
FRONTEIRAS
1130-4
MURICÍ DOS PORTELAS
1175-4
REGENERAÇÃO
1227-0
VÁRZEA GRANDE
1041-3
CAMPINAS DO PIAUÍ
1086-3
GUARIBAS
1131-2
MONTE ALEGRE
1176-2
SÃO MIGUEL BAIXA GRNDE
1229-7
DIRCEU ARCOVERDE
1042-1
CABECEIRAS DO PIAUÍ
1087-1
GILBUÉS
1132-0
NOSSA SENHORA NAZARÉ
1177-0
RIBEIRO GONÇALVES
 
 
1043-0
CAMPO MAIOR
1088-0
ILHA GRANDE
1133-9
NAZARÉ DO PIAUÍ
1178-9
SÃO MIGUEL DO FIDALGO
 
 
1044-8
CALDEIRÃO GRANDE
1089-8
GUADALUPE
1134-7
NOVO SANTO ANTÔNIO
1179-7
RIO GRANDE DO PIAUÍ
 
 
1045-6
CANTO DO BURITI
1090-1
JATOBÁ DO PIAUÍ
1135-5
NOSSA SENHORA REMÉDI
1180-0
SANTA CRUZ MILAGRES
 
 

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)