Decreto nº 92480 DE 29/11/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 dez 2018

Dispõe sobre o preenchimento on-line da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis - DTBI, para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando os termos da Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI;

Considerando o Decreto nº 67.738, de 9 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.792/2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI;

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relativos ao lançamento por declaração e recolhimento do ITBI;

Considerando a possibilidade de implantar um Sistema Eletrônico de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis a ser declarado pelo contribuinte, que promova a segurança jurídica dos dados e informações prestadas junto à instrução processual; e

Considerando as medidas adotadas pela atual gestão, no sentido de otimizar a prestação dos serviços e estimular contribuintes a saldarem dívidas para com o fisco municipal,

Decreta:

Art. 1 º Ficam estabelecidos procedimentos para o preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis - DTBI, por meio eletrônico, em conformidade à Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

Art. 2º É obrigatório o preenchimento da DTBI e o recolhimento do imposto gerado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede bancária autorizada, antes do registro em cartórios dos atos a que se referem os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.792/2010.

§ 1º O imposto deverá ser pago em quota única, no prazo de até trinta dias após a data da emissão do DAM para recolhimento, respeitando a data do vencimento.

§ 2º O preenchimento da DTBI resultará em lançamento do crédito tributário sobre o qual, se não pago na data estabelecida, incidirão juros e multa de mora, na forma prevista na legislação tributária municipal.

Art. 3º As informações necessárias para o preenchimento da DTBI deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio eletrônico, no portal da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

§ 1º O contribuinte do imposto é responsável pela veracidade das informações prestadas, sendo considerado falsidade ideológica, nos termos da legislação penal, as declarações falsas ou diversas daquelas que deveriam ser prestadas, com fins de prejudicar o Erário.

§ 2º Na hipótese de ser detectada pela administração municipal a ocorrência de falsidade de informações, será feito, de ofício, o lançamento da diferença do imposto apurada, com a respectiva atualização monetária e os acréscimos moratórios de juros e multa, quando devidos.

Art. 4º Fica instituída a Certidão de Cadastro Imobiliária - CCI com a finalidade de informar os dados cadastrais do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município de Belém.

Parágrafo único. O acesso será disponibilizado por meio de login e senha do proprietário, possuidor ou responsável do imóvel.

Art. 5º Nos casos de não incidência, imunidade e isenção do imposto previsto na Lei nº 8.792/2010, o DAM será emitido com o valor do imposto que seria recolhido em situação normal e o contribuinte deverá ingressar com processo administrativo específico, juntamente com os documentos comprobatórios da alegação, requerendo a dispensa do pagamento prevista na legislação municipal.

Parágrafo único. No deferimento do pedido, nos termos do caput deste artigo, será emitida a Declaração de Dispensa de ITBI assinada, conjuntamente, pelo titular da SEFIN e pela Diretoria do Departamento de Tributos Imobiliários - DETI.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da SEFIN, mediante instruções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 29 de Novembro de 2018.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém