Decreto nº 67.738 de 09/09/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 set 2011

Regulamenta a Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições da Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

Art. 2º Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por sua natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos anteriores.

§ 1º São bens imóveis por sua natureza, o solo, com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

§ 2º São bens imóveis por acessão física aquilo que for incorporado artificial e permanentemente ao solo, desde que não possa ser retirado sem modificação, fratura ou dano.

Art. 3º O ITBI incide sobre as transmissões dos bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Belém, e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do Imposto:

I - a transmissão através de:

a) compra e venda pura ou condicional;

b) dação em pagamento;

c) permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

II - a aquisição decorrente de:

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

III - a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e subenfiteuse, tanto na instituição como no resgate;

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais decorrentes de usufruto ou de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura ou condicional;

V - o fideicomisso, tanto na instituição como na extinção;

VI - a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º deste Decreto;

VII - a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º deste Decreto;

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal;

IX - o mandato em causa própria para transferência de imóveis ou poderes equivalentes e seus respectivos substabelecimentos;

X - a procuração irrevogável e irretratável, na qual deve constar expressamente a cláusula "em causa própria" e os requisitos especiais à compra e venda ou sua cessão, definidos em lei, sem a prestação de contas ou sem a comprovação da concretização do negócio;

XI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não compreendido nos itens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XII - a cessão inter vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a) usufruto;

b) arrematação ou adjudicação;

c) promessa de venda;

d) cessão de promessa de cessão;

e) cessão de direitos sobre permuta;

f) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

g) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

§ 1º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI.

§ 2º Quando da concretização do negócio objeto da promessa de compra e venda não haverá cobrança de diferença referente ao ITBI pago antecipadamente, salvo se resultante de atualização monetária pactuada no contrato.

Art. 4º O ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando:

I - da transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

II - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela inscrito;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso II deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

§ 6º A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o § 1º deste artigo competirá à administração tributária municipal.

§ 7º Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do ITBI, para fins de apuração da preponderância mencionada no parágrafo acima, o interessado deverá apresentar a documentação fiscal e contábil necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do encerramento do período de entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, relativa ao último exercício do período de apuração.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 5º São imunes da tributação do ITBI, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou acessões relativas ao patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos de qualquer culto;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. A imunidade prevista no inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Art. 6º São isentas do ITBI:

I - a transmissão de imóvel, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro imóvel no município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício para sua viúva e filhos inválidos;

II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por cidadão convocado como "soldado da borracha", mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que não possua outro imóvel no município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício para sua viúva e filhos inválidos;

III - a primeira transmissão de unidades habitacionais adquiridas no âmbito de Programa Habitacional de Interesse Social, destinado ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, com renda mensal de até três salários mínimos nacional, desde que não possua outro imóvel no Município de Belém;

IV - a primeira transmissão de imóveis, objeto de programa de Regularização Fundiária do Município de Belém, instituído pela Lei nº 8.739, de 19 de maio de 2010;

V - a transmissão de imóvel vinculada à realização dos empreendimentos de que trata o inciso III, deste artigo;

VI - as cessões de direitos reais relativos a imóveis em construção, mediante comprovação através de Alvará de Obra emitido por órgão competente, ou imóveis novos antes do "habite-se", exceto para o cessionário ou adquirente final, ao qual caberá o pagamento do imposto.

Parágrafo único. Consideram-se imóveis novos, para efeito da aplicação do inciso VI deste artigo, aqueles regularmente construídos, que ainda não receberam o "habite-se", e cuja construção tenha sido concluída, no máximo, há 12 meses.

Art. 7º São contribuintes do ITBI:

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente ou promitente comprador;

II - nas cessões de direitos, o cessionário;

III - na permuta, cada um dos permutantes, relativamente ao bem adquirido.

§ 1º Nas transmissões de bens imóveis ou cessões de direitos a eles relativos, em que não tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer da cadeia sucessória, o atual adquirente ou cessionário será responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos cinco anos, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI devido:

a) o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;

b) os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou por omissões por que forem responsáveis.

Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens imóveis transmitidos ou cedidos ou dos direitos a eles relativos.

§ 1º O valor será determinado mediante avaliação da administração tributária, considerados os seguintes elementos:

a) preço corrente do mercado;

b) localização;

c) características dos imóveis, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.

§ 2º Se o valor determinado pela avaliação da administração tributária for menor que o declarado pelo contribuinte, prevalece este.

§ 3º Se o valor determinado pela avaliação da administração tributária não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, apresentando laudo técnico emitido por órgão habilitado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da guia de recolhimento do imposto.

§ 4º A avaliação contraditória será apresentada pelo contribuinte ao Departamento de Tributos Imobiliários, para apreciação do pleito e posterior decisão quanto ao valor a ser adotado como base de cálculo.

§ 5º Se o imóvel for adquirido em arrematação, adjudicação ou remição, o valor tributável será o correspondente ao da arrematação, adjudicação ou remição.

§ 6º Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição do uso e do usufruto a base de cálculo será o correspondente a 50% (cinquenta) por cento do valor de avaliação do imóvel.

Art. 9º As alíquotas do ITBI são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

b) sobre o valor não financiado, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);

c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

II - nas demais transmissões, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 10. O ITBI será pago antes dos atos de transmissão a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 11. O ITBI poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 06 (seis) cotas mensais e consecutivas, desde que não inferiores a R$ 100,00 (Cem Reais).

§ 1º A cota única ou a primeira cota do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a guia for emitida e as demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subseqüentes, respeitada a data do vencimento da primeira.

§ 2º A possibilidade de parcelamento prevista neste artigo não se aplica à aquisição de imóveis através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.

§ 3º O valor mínimo estabelecido para as cotas referidas no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.

§ 4º Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão juros e multa de mora, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

§ 5º Na hipótese de não pagamento de qualquer uma das parcelas somente se dará o cancelamento do parcelamento após 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.

§ 6º Na hipótese de não pagamento da cota única do imposto no prazo de seis meses após o vencimento, a guia de recolhimento será cancelada e o respectivo processo será arquivado.

Art. 12. O pagamento do ITBI será efetuado exclusivamente por documento de arrecadação específico, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

Art. 13. As transações imobiliárias ocorridas anteriormente ao exercício em que forem declaradas terão seus valores atualizados monetariamente pelo índice utilizado para a correção dos tributos municipais.

Art. 14. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, o documento de arrecadação será substituído por declaração expedida pela SEFIN que ateste essa condição.

Art. 15. As construtoras e incorporadoras que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado, desde que contemplem no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total das unidades do empreendimento.

§ 1º Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 30 (trinta) dias da emissão do "habite-se".

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica a imóveis adquiridos através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.

§ 3º As construtoras e incorporadoras devem encaminhar à SEFIN, por ocasião do recolhimento do ITBI antecipado, os contratos de compra e venda concernentes à aquisição dos imóveis transacionados, bem como as informações de identificação de seus adquirentes.

§ 4º O pagamento do ITBI antecipado, nos termos deste artigo, não pode ser parcelado.

Art. 16. O pagamento do ITBI ocorrerá nos prazos seguintes:

I - nas transmissões por instrumentos públicos, antes de lavrados nas Notas do Serviço Delegado, inclusive nas efetuadas por meio de procuração ou substabelecimento em causa própria, com valor declarado;

II - nas transmissões efetuadas por meio de procuração ou substabelecimento em causa própria, sem valor declarado, antes de sua lavratura, mediante apresentação deste instrumento à SEFIN;

III - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à SEFIN, dentro de 30 (trinta) dias corridos;

IV - nas transmissões por escrituras ou em virtude de título aquisitivo lavrado fora do Município de Belém, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da lavratura do ato;

V - na arrematação, adjudicação ou remição, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a requerimento do interessado ou escrivão do feito, até 30 (trinta) dias corridos após a homologação do ato;

VI - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique à compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do ato ou contrato, mediante guia expedida pela SEFIN, a requerimento da sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 17. Sem que o ITBI tenha sido pago, não poderão ser lavrados, no Município de Belém, instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, quaisquer escrituras ou registros e anotações que importem na realização de atos jurídicos definidos na Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 18. Para a determinação do valor do ITBI, o sujeito passivo processará a declaração de transmissão.

Art. 19. O ITBI será pago nas instituições bancárias autorizadas, através da guia de recolhimento.

Parágrafo único. A guia de recolhimento será transcrita nos atos definidos no art. 1º da Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 20. O ITBI será dispensado quando o valor do custo da cobrança for superior ao valor do imposto devido, limitado este último, a R$ 15,00 (quinze reais), podendo esse valor ser corrigido anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.

Art. 21. O valor pago a título de recolhimento do ITBI deverá ser restituído, no todo ou em parte, nos casos em que:

I - não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;

IV - houver sido recolhido a maior ou em duplicidade.

Art. 22. Os tabeliães, escrivães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registros civis de pessoas jurídicas e serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados a:

I - exigir do contribuinte o comprovante original do pagamento do imposto, com o atesto do seu recolhimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ou a apresentação de documento declaratório de não incidência, isenção ou imunidade, expedido pela referida Secretaria, que será transcrito em seu inteiro teor no respectivo instrumento de transmissão;

II - lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado;

III - facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

IV - apresentar à SEFIN, até o décimo dia do mês subsequente, relatório contendo informações sobre as transações imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI, relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital.

Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá apresentar as informações abaixo especificadas:

I - identificação do cartório, nome e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do adquirente, do transmitente, do cedente, do cessionário ou dos permutantes, conforme o caso;

II - número da inscrição imobiliária sequencia, número do processo administrativo, a data, o tipo e o valor da transmissão, da cessão ou da permuta, conforme o caso;

III - o número do Documento de Arrecadação Municipal, o valor do imposto recolhido, a data do pagamento e a instituição arrecadadora.

Art. 23. As infrações às normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às multas de:

I - 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária, na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 22;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o cartório que embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou se recusar a entregar o documento regularmente requisitado;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação da declaração prevista no inciso IV do art. 22, por documento.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II será renovada a cada nova solicitação de documento desatendida.

Art. 24. Sem prejuízo das penalidades cabíveis será comunicado ao órgão competente do Poder Judiciário a não observância, pelos agentes referidos no art. 22, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias previstos na Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 25. O Secretário Municipal de Finanças baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução da Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, e deste Decreto.

Art. 26. Aos casos omissos serão aplicadas subsidiariamente as normas previstas na Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 09 DE SETEMBRO DE 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém