Decreto nº 92.221 de 27/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1985

Concede à Empresa The Gillette Company, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Empresa THE GILLETTE COMPANY, com sede em 1.209 Orange Street, na cidade de Wilmington, Estado de Deleware, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de fazer produzir por intermédio das subsidiárias brasileiras da THE GILLETTE COMPANY, com fornecimento de tecnologia de sua matriz, aparelhos, lâminas e sistemas de barbear, produtos de toucador e instrumentos de escrita, selecionar matérias primas, instalar modernos controles de qualidade, equipar suas subsidiárias no Brasil com máquinas e equipamentos para fabricação e aumento de capacidade de produção para venda no mercado interno e expansão de suas exportações, controlar as atividades industriais, comerciais e financeiras das subsidiárias brasileiras da THE GILLETTE COMPANY, podendo participar de suas gerências, destacando para suas operações o capital no valor de Cr$.........88.250.000 (oitenta e oito milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), consoante resolução adotada por sua diretoria em 21 de março de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a empresa a cumprir, integralmente, as leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Gusmão

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 92.221, de 27 de dezembro de 1985

I

THE GILLETTE COMPANY, é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para, tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio pelo seu Representante Legal, folha do Diário oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.617, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

Brasília, 27 de dezembro de 1985

Nº 29 506 - 27-12-85 - Cr$990.000"