Decreto nº 92.213 de 26/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1985

Fixa os efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1986

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, decreta:

Art 1º São fixados os efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1986.

I - Oficiais de Carreira

1 - Oficiais-Generais:

QUADROS Aviador Engenheiro Intendente Médico Total 
POSTOS 
Tenente-Brigadeiro 
Major-Brigadeiro 20 23 
Brigadeiro 33 45 
Vagas Não Distribuídas 
Total 61 76 
2 - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos:

Postos Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Total 
Quadro 
Aviadores 184 354 518 682 695 359 2.792 
Engenheiros 24 38 54 135 129 380 
Intendentes 42 101 197 256 235 104 935 
Médicos 34 69 115 188 225 631 
Dentistas 20 78 80 189 
Farmacêuticos 10 35 40 92 
Infantaria 40 155 150 73 430 
Especialistas 117 126 243 
D_92213-Fig1  Avião 27 85 78 197 
Comunicações 24 91 74 196 
Armamento 10 17 32 60 
Fotografia 20 14 42 
Controle de tráfego aéreo 12 40 60 116 
Meteorologia 12 50 42 108 
Suprimento técnico 22 51 21 99 
Administração 21 21 
Vagas Não Distribuídas 27 47 33 196 186 219 708 
Total 320 660 1.100 2.100 2.178 881 7.239 

II - Oficiais Temporários

Postos 1º Tenente 2º Tenente Total 
Quadros 
Médicos 47 47 
Dentistas 12 12 
Especialistas 
Total 59 60 

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1986, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro Complementar de Oficiais:

Postos Quadro1º Tenente 2º Tenente Total 
Complementar 161 120 281 
    
 Grande Total 7.656 

Art. Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem alfabética nos respectivos Quadros até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.

Art. 3º Os efetivos de Oficias Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.923, de 29 junho de 1981.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Octávio Júlio Moreira Lima."