Lei nº 6.837 de 29/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.320, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006.

2) A Lei nº 7.130, de 26.10.1983, DOU 27.10.1983, revogada pela Lei nº 11.320, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006, fixava os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, terão os seguintes limites por postos e graduações:

I - Oficiais :     

- Tenentes-Brigadeiros......................................................................... 
- Majores-Brigadeiros .......................................................................... 21 
- Brigadeiros ...................................................................................... 38 
- Coronéis ......................................................................................... 239 
- Tenentes-Coronéis ........................................................................... 521 
- Majores ........................................................................................... 895 
- Capitães .......................................................................................... 1491 
- Primeiros e Segundos-Tenentes ........................................................ 2768  

II -Praças:  

- Suboficiais e Sargentos ................................................................... 17000 
- Cabos e Soldados ........................................................................... 23000 
- Taifeiros ......................................................................................... 3700 
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado..........................................................................................  
1000 

Parágrafo único. Aos postos de Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando integrantes do Quadro de Oficiais-Aviadores, será acrescida a expressão "do Ar".

Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por:

I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e

II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:

a) Oficiais da Reserva Não-Remunerada quando convocados;

b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;

Nota: Ver Decreto nº 85.866, de 01.04.1981, DOU 02.04.1981, que aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica.

c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e

d) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 3º Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:

I - o ato dO Presidente da República,

a) os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e

b) os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros.

II - o ato do Ministro da Aeronáutica:

a) os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e

b) os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.

§ 1º Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

§ 2º Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

Art. 4º A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e de alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.

Art. 5º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os Aspirantes-a-Oficial;

VI - os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.

Art. 6º Os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadros de Oficiais de Carreira:

- Quadro de Oficiais Aviadores;

- Quadro de Oficiais Engenheiros;

- Quadro de Oficiais Intendentes;

- Quadro de Oficiais Médicos;

- Quadro de Oficiais Farmacêuticos;

- Quadro de Oficiais Dentistas;

- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, e

- Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

Nota: Ver Decreto nº 2.996, de 23.03.1999, que aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).

II - Quadros de Oficiais Temporários:

- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, e

- Oficiais da Reserva Não-Remunerada, convocados.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes.

Art. 8º A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, o Quadro de Administração e o Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, assegurada aos mesmos a promoção nos respectivos Quadros, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978.

Art. 9º O Poder Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I, do art. 1º, desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos.

Parágrafo único. As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 10. Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.

Parágrafo único. Até a data da publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 12. Fica ressalvada a remissão à Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, constante dos parágrafos únicos, dos arts. 8º e 10 desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se a Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Délio Jardim de Mattos."